Acórdão Nº 5050219-83.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-02-2024

Número do processo5050219-83.2023.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5050219-83.2023.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: DIOGO CORREA TEIXEIRA AGRAVADO: 3ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Diogo Corrêa Teixeira, condenado por sentença transitada em julgado às penas de trinta e um anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, uma delas na forma do art. 14, II, nos moldes dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal sustentando, em síntese, com supedâneo no art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal, que a resolução alvitrada na origem contraria o texto expresso da lei penal, uma vez que, segundo alega, há nulidade processual no feito originário, porque o seu reconhecimento fotográfico não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e foi "utitilizado como único fundamento para condenação [...], mesmo diante da inexistência de outros elementos independentes suficientes para lastrear uma condenação" (sic, fls. 3 do evento 1.1).
Asseverou que "muito embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado pela vítima", esta "em nenhum momento chegou a descrever as características físicas do agente que atentou contra sua vida" (sic, respectivas fls. 8).
Argumentou que o "Código de Processo Penal dedica 03 (três) sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)" (sic, fls. 9 da petição inicial).
Salientou que "não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos" (sic, fls. 16 da referida peça).
Pugnou, pois, pela procedência da pretensão revisional, para que fosse declarada a nulidade arguida.
Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por considerar que se trata de mera rediscussão fática e probatória
Na sequência, opôs o requerente embargos de declaração, sustentando a omissão, contradição e obscuridade da decisão, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não apreciou a aventada nulidade do reconhecimento fotográfico, os quais foram rejeitados.
Ainda irresignado, interpôs recurso de agravo interno, objetivando a reforma do pronunciamento unipessoal, com o consequente processamento da pretensão por primeiro manifestada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo interno em revisão criminal interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento da ausência das hipóteses legais e da mera pretensão de rediscutir as matérias fática e probatória.
Inicialmente, destaca-se a previsão contida no Regimento Interno deste Sodalício, no que pertine:
Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da Interposição.
O Código de Processo Civil, de utilização subsidiária à hipótese, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal e da normatização interna referida, dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os...

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