Acórdão Nº 5050219-83.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-02-2024
Número do processo | 5050219-83.2023.8.24.0000 |
Data | 28 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5050219-83.2023.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: DIOGO CORREA TEIXEIRA AGRAVADO: 3ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Diogo Corrêa Teixeira, condenado por sentença transitada em julgado às penas de trinta e um anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, uma delas na forma do art. 14, II, nos moldes dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal sustentando, em síntese, com supedâneo no art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal, que a resolução alvitrada na origem contraria o texto expresso da lei penal, uma vez que, segundo alega, há nulidade processual no feito originário, porque o seu reconhecimento fotográfico não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e foi "utitilizado como único fundamento para condenação [...], mesmo diante da inexistência de outros elementos independentes suficientes para lastrear uma condenação" (sic, fls. 3 do evento 1.1).
Asseverou que "muito embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado pela vítima", esta "em nenhum momento chegou a descrever as características físicas do agente que atentou contra sua vida" (sic, respectivas fls. 8).
Argumentou que o "Código de Processo Penal dedica 03 (três) sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)" (sic, fls. 9 da petição inicial).
Salientou que "não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos" (sic, fls. 16 da referida peça).
Pugnou, pois, pela procedência da pretensão revisional, para que fosse declarada a nulidade arguida.
Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, por considerar que se trata de mera rediscussão fática e probatória
Na sequência, opôs o requerente embargos de declaração, sustentando a omissão, contradição e obscuridade da decisão, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não apreciou a aventada nulidade do reconhecimento fotográfico, os quais foram rejeitados.
Ainda irresignado, interpôs recurso de agravo interno, objetivando a reforma do pronunciamento unipessoal, com o consequente processamento da pretensão por primeiro manifestada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interno em revisão criminal interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento da ausência das hipóteses legais e da mera pretensão de rediscutir as matérias fática e probatória.
Inicialmente, destaca-se a previsão contida no Regimento Interno deste Sodalício, no que pertine:
Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da Interposição.
O Código de Processo Civil, de utilização subsidiária à hipótese, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal e da normatização interna referida, dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os...
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