Acórdão Nº 5050230-83.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5050230-83.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5050230-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em razão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de alvará judicial n. 5006563-35.2021.8.24.0004, sendo requerentes Andrea Aparecida do Canto Leandro Tomaz, João Cristiano do Canto Leandro e Anderson do Canto Leandro.
A MM. Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, declinou da competência, com base na Resolução n. 20/2008-TJ. Fundamentou que o pedido de alvará judicial, para transferir bem alienado em vida pelos proprietários registrais do imóvel, já falecidos, não estaria relacionado ao direito sucessório e caberia às Varas Cíveis análise dos autos (Evento 19, na origem).
O MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, também com base na Resolução n. 20/2008-TJ, entendeu que caberia o juízo competente para julgar o inventário, autorizar transferência de imóveis que, em tese, pertencem ao espólio (Evento 32).
Em decisão monocrática, foi preservada, para resolver medidas urgentes, a competência do juízo suscitante.
O Juízo suscitado, apesar de requisitado, não prestou informações.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a manifestação do Ministério Público (art. 951, parágrafo único, do CPC).
É o relatório.
VOTO
1 O conflito ascendeu a esta Corte sendo desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, porque ausentes quaisquer hipóteses dos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC.
2 A demanda, como se enfatizou, foi recebida na 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, sendo determinada sua redistribuição à 2ª Vara Cível da mesma comarca, em razão do pedido de alvará judicial não ser, necessariamente, relacionado ao direito sucessório.
O Magistrado lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, então, enjeitando a competência, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que se tratando de pedido de alvará para transferência de bem, em tese, pertencente ao espólio, caberia ao juízo competente para processamento do inventário analisar a questão.
Data venia, sem razão o juízo Suscitante.
No presente, ambos Magistrados adotaram como fundamento para...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em razão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de alvará judicial n. 5006563-35.2021.8.24.0004, sendo requerentes Andrea Aparecida do Canto Leandro Tomaz, João Cristiano do Canto Leandro e Anderson do Canto Leandro.
A MM. Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, declinou da competência, com base na Resolução n. 20/2008-TJ. Fundamentou que o pedido de alvará judicial, para transferir bem alienado em vida pelos proprietários registrais do imóvel, já falecidos, não estaria relacionado ao direito sucessório e caberia às Varas Cíveis análise dos autos (Evento 19, na origem).
O MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, também com base na Resolução n. 20/2008-TJ, entendeu que caberia o juízo competente para julgar o inventário, autorizar transferência de imóveis que, em tese, pertencem ao espólio (Evento 32).
Em decisão monocrática, foi preservada, para resolver medidas urgentes, a competência do juízo suscitante.
O Juízo suscitado, apesar de requisitado, não prestou informações.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a manifestação do Ministério Público (art. 951, parágrafo único, do CPC).
É o relatório.
VOTO
1 O conflito ascendeu a esta Corte sendo desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, porque ausentes quaisquer hipóteses dos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC.
2 A demanda, como se enfatizou, foi recebida na 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, sendo determinada sua redistribuição à 2ª Vara Cível da mesma comarca, em razão do pedido de alvará judicial não ser, necessariamente, relacionado ao direito sucessório.
O Magistrado lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, então, enjeitando a competência, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que se tratando de pedido de alvará para transferência de bem, em tese, pertencente ao espólio, caberia ao juízo competente para processamento do inventário analisar a questão.
Data venia, sem razão o juízo Suscitante.
No presente, ambos Magistrados adotaram como fundamento para...
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