Acórdão Nº 5050230-83.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5050230-83.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5050230-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em razão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de alvará judicial n. 5006563-35.2021.8.24.0004, sendo requerentes Andrea Aparecida do Canto Leandro Tomaz, João Cristiano do Canto Leandro e Anderson do Canto Leandro.

A MM. Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, declinou da competência, com base na Resolução n. 20/2008-TJ. Fundamentou que o pedido de alvará judicial, para transferir bem alienado em vida pelos proprietários registrais do imóvel, já falecidos, não estaria relacionado ao direito sucessório e caberia às Varas Cíveis análise dos autos (Evento 19, na origem).

O MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, também com base na Resolução n. 20/2008-TJ, entendeu que caberia o juízo competente para julgar o inventário, autorizar transferência de imóveis que, em tese, pertencem ao espólio (Evento 32).

Em decisão monocrática, foi preservada, para resolver medidas urgentes, a competência do juízo suscitante.

O Juízo suscitado, apesar de requisitado, não prestou informações.

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a manifestação do Ministério Público (art. 951, parágrafo único, do CPC).

É o relatório.

VOTO

1 O conflito ascendeu a esta Corte sendo desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, porque ausentes quaisquer hipóteses dos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC.

2 A demanda, como se enfatizou, foi recebida na 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, sendo determinada sua redistribuição à 2ª Vara Cível da mesma comarca, em razão do pedido de alvará judicial não ser, necessariamente, relacionado ao direito sucessório.

O Magistrado lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, então, enjeitando a competência, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que se tratando de pedido de alvará para transferência de bem, em tese, pertencente ao espólio, caberia ao juízo competente para processamento do inventário analisar a questão.

Data venia, sem razão o juízo Suscitante.

No presente, ambos Magistrados adotaram como fundamento para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT