Acórdão Nº 5050253-57.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 5050253-57.2021.8.24.0023 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050253-57.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) EMBARGANTE: EUTACIO CUBAS BATISTA (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Silva, representada por seu curador, Eutácio Cubas Batista, opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 17, o qual conteria omissão quanto à prescrição quinquenal, uma vez que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não corre a prescrição contra os incapazes" (fl. 2); que "a fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, o que não ocorre nos autos, visto ser a embargante portadora de deficiência mental" (fl. 3); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa. Postulou, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao reclamo e o prequestionamento de dispositivos legais.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Maria Aparecida da Silva, representada por seu curador, Eutácio Cubas Batista, sustenta que houve omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal, uma vez que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não corre a prescrição contra os incapazes" (evento 26, fl. 2); que "a fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, o que não ocorre nos autos, visto ser a embargante portadora de deficiência mental" (ibidem, fl. 3); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa.
No aresto sub judice ficaram esclarecidos os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Aliás, o voto está fundamentado na legislação pertinente, na doutrina e na jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, registrando-se:
A apelante afirma que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não incide a prescrição contra o incapaz" (fl. 4); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa (evento 38 nos autos principais).
A celeuma processual cinge-se à fluência do prazo prescricional contra absolutamente incapaz, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
A matéria já foi tratada nesta Corte de Justiça na Apelação Cível n. 5014412-98.2021.8.24.0023, da Capital, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-5-2022, cuja ementa ora se transcreve:
PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI N. 13.146/2015 QUE EXCLUIU AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA CATEGORIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. FLUÊNCIA DO PRAZO FATAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA (2-1-2016). AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 21-1-2021. RECURSO DESPROVIDO.
Do corpo do acórdão extrai-se a fundamentação, a qual será utilizada como razão de decidir:
A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] Almeja a parte autora, na condição de beneficiária da pensão especial instituída pela Lei estadual n. 6.185/1982, o pagamento da diferença entre o valor de um salário mínimo e a quantia efetivamente recebida.
Com efeito, é incontroverso que a Lei estadual n. 16.063/2013 corrigiu as omissões legislativa e administrativa e majorou o valor da pensão graciosa para a importância correspondente a um salário mínimo.
Disso resulta que, a partir 25.7.2013, data do início da vigência da Lei estadual n. 16.063/2013, nada é devido aos benefícios de pensão graciosa, porquanto houve a correção automática do valor do benefício.
A respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém posição consolidada neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (28/11/1995) POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUA PENSÃO. IMPEDIMENTO AO CURSO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. [...]. (Apelação n. 0300030-46.2014.8.24.0189, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2.2.2021).
Assim, a controvérsia jurídica travada nestes autos envolve unicamente as parcelas vencidas, quando muito, até o mês de julho de 2013.
Doutro vértice, sobressai do caderno processual que a parte autora acumula deficiência que lhe torna incapaz para os atos da vida civil, circunstância que afasta o influxo da prescrição, ex vi do art. 169, I, do Código Civil de 1916, e art. 198, I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil de 2002.
Ocorre que, com a edição da Lei n. 13.146/2015, as pessoas com deficiência foram excluídas da categoria dos absolutamente incapazes. Como corolário lógico, as relações jurídicas que envolvem essas pessoas agora estão sujeitas à prescrição, que passa a fluir a partir do início da vigência da norma, em 2.1.2016.
No pontou, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) EMBARGANTE: EUTACIO CUBAS BATISTA (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Silva, representada por seu curador, Eutácio Cubas Batista, opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 17, o qual conteria omissão quanto à prescrição quinquenal, uma vez que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não corre a prescrição contra os incapazes" (fl. 2); que "a fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, o que não ocorre nos autos, visto ser a embargante portadora de deficiência mental" (fl. 3); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa. Postulou, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao reclamo e o prequestionamento de dispositivos legais.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Maria Aparecida da Silva, representada por seu curador, Eutácio Cubas Batista, sustenta que houve omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal, uma vez que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não corre a prescrição contra os incapazes" (evento 26, fl. 2); que "a fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, o que não ocorre nos autos, visto ser a embargante portadora de deficiência mental" (ibidem, fl. 3); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa.
No aresto sub judice ficaram esclarecidos os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Aliás, o voto está fundamentado na legislação pertinente, na doutrina e na jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, registrando-se:
A apelante afirma que é aplicável a regra estabelecida no Código Civil de 1916, pois em vigor ao tempo do deferimento da pensão graciosa; que "não incide a prescrição contra o incapaz" (fl. 4); e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de pensão graciosa (evento 38 nos autos principais).
A celeuma processual cinge-se à fluência do prazo prescricional contra absolutamente incapaz, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
A matéria já foi tratada nesta Corte de Justiça na Apelação Cível n. 5014412-98.2021.8.24.0023, da Capital, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-5-2022, cuja ementa ora se transcreve:
PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI N. 13.146/2015 QUE EXCLUIU AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA CATEGORIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. FLUÊNCIA DO PRAZO FATAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA (2-1-2016). AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 21-1-2021. RECURSO DESPROVIDO.
Do corpo do acórdão extrai-se a fundamentação, a qual será utilizada como razão de decidir:
A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] Almeja a parte autora, na condição de beneficiária da pensão especial instituída pela Lei estadual n. 6.185/1982, o pagamento da diferença entre o valor de um salário mínimo e a quantia efetivamente recebida.
Com efeito, é incontroverso que a Lei estadual n. 16.063/2013 corrigiu as omissões legislativa e administrativa e majorou o valor da pensão graciosa para a importância correspondente a um salário mínimo.
Disso resulta que, a partir 25.7.2013, data do início da vigência da Lei estadual n. 16.063/2013, nada é devido aos benefícios de pensão graciosa, porquanto houve a correção automática do valor do benefício.
A respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém posição consolidada neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO (28/11/1995) POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE SUA PENSÃO. IMPEDIMENTO AO CURSO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E NO TEMA 905 (RESP 1.495.146 RR/MG). JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % (DEZ POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. [...]. (Apelação n. 0300030-46.2014.8.24.0189, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2.2.2021).
Assim, a controvérsia jurídica travada nestes autos envolve unicamente as parcelas vencidas, quando muito, até o mês de julho de 2013.
Doutro vértice, sobressai do caderno processual que a parte autora acumula deficiência que lhe torna incapaz para os atos da vida civil, circunstância que afasta o influxo da prescrição, ex vi do art. 169, I, do Código Civil de 1916, e art. 198, I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil de 2002.
Ocorre que, com a edição da Lei n. 13.146/2015, as pessoas com deficiência foram excluídas da categoria dos absolutamente incapazes. Como corolário lógico, as relações jurídicas que envolvem essas pessoas agora estão sujeitas à prescrição, que passa a fluir a partir do início da vigência da norma, em 2.1.2016.
No pontou, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE...
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