Acórdão Nº 5050266-91.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5050266-91.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5050266-91.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091397-74.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: ANTONIO ACACIO XAVIER AGRAVANTE: ZETE DA SILVA BARAUNA XAVIER AGRAVADO: MICHEL MUZEKA


RELATÓRIO


Antônio Acácio Xavier e Zete da Silva Barauna Xavier interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 17 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, na ação de despejo autuada sob o n. 5091397-74.2022.8.24.0023, movida em face de Michel Muzeka, indeferiu a liminar desalijatória.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Vistos.
Trata-se de "ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos" proposta por ANTONIO ACACIO XAVIER e ZETE DA SILVA BARAUNA XAVIER contra MICHEL MUZEKA.
Alegaram os autores que firmaram com o réu contrato de locação de imóvel localizado na Rua Servidão Guaíba, n.º 40, Bairro Ingleses, CEP 88058-456, Florianópolis/SC, de que são proprietários, com início em 22.01.2021, e término em 22.01.2022. Com a prorrogação do contrato, desde 01.2022 até a data de ajuizamento da demanda, em 08.2022, sustentam que o réu encontra-se inadimplente com aluguéis e outros encargos, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente a desocupar o bem.
Pediram liminar de despejo. Valoraram a causa, acostaram documentação, e pediram a gratuidade da justiça. Consignaram em juízo caução, de 3 aluguéis.
[...]
Decido.
1. Defiro aos autores a gratuidade da justiça.
[...]
2. Passa-se à análise da liminar pedida.
O fundamento da presente ação é a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos, na forma do art. 9º, III, da Lei 8245/91.
Instrumento do contrato de locação encontra-se no Evento 1 - Contrato 3.
Sob tal fundamento, o art. 59, inciso IX, autoriza ordem liminar de despejo apenas quando o contrato estiver desprovido de das garantias previstas no artigo 37 da referida lei.
No caso, considerando que a locação foi garantida por caução em dinheiro, consoante cláusula quarta do instrumento (Evento 1 - Contrato 3), descabida a concessão da liminar pleiteada, por força legal. É a referida cláusula:
QUARTA - DO VALOR DO ALUGUEL
[...]
Valor do calção a ser pago é de R$ 1.100,00 que serão pagos ao proprietário através deposito bancário.
Sobre o tema, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA. INCONFORMISMO DOS LOCADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INOBSERVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/91. ALEGADO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA CAUÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA INOCORRENTE. SATISFAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO QUE SOMENTE PODE OCORRER POR ACORDO OU APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO EXECUCIONAL COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA GARANTIA. LIMINAR INVIÁVEL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei de Locações prevê que a liminar só pode ser concedida quando o contrato não possui garantia e o locador oferece caução no valor correspondente a três meses de aluguel. 2. Eventual superação do valor da caução pelo montante do débito não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à satisfação do crédito por meio da garantia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070232-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014578-90.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. 59, §1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. HIPÓTESE QUE DESAUTORIZA CONCESSÃO DE LIMINAR. - A teor do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), cabível a concessão de medida liminar na hipótese de falta de pagamento de alugueis e encargos acessórios, desde que o contrato não tenha garantia de qualquer espécie. Havendo contrato subscrito por fiador, não há falar em concessão da medida liminar prevista na norma. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023648-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10-10-2013).
Indefiro, pois, a liminar.
[...] (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC2, p. 1-8), a parte agravante sustentou que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da liminar...

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