Acórdão Nº 5050273-03.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5050273-03.2021.8.24.0038
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5050273-03.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) APELANTE: MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) APELADO: EMILY NICOLY PEREIRA (RÉU) APELADO: FLAVIA NIVIANI SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 33, SENT1, do primeiro grau):

"Medipoa Editora e Distribuidora Ltda. e Fleming Serviços Educacionais Ltda. propuseram ação de cobrança contra Flavia Niviani Silva e Emily Nicoly Pereira. Sustentaram, em síntese, que: a) em 12-2-2020, as rés contrataram seus serviços de ensino particular, no importe de R$ 24.500,00, além de R$ 1.500,00 em materiais extra e R$ 3.600,00 em materiais didáticos; b) as aulas teriam início em 17-2-2020 e término em 31-10-2020; c) em 5-5-2020, as rés resiliram o contrato antecipadamente por motivos pessoais; d) contudo, deixaram de realizar o pagamento de R$ 8.284,90 referentes aos dias cursados, além da multa resilitória, além da quantia de R$ 2.700,00 a título de material didático. Valoraram a causa em R$ 17.581,71 e juntaram documentos.

Citadas (evento 29, CERT1), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (evento 30).

Os autos vieram conclusos".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"1. Julgo procedente em parte o pedido formulado por Medipoa Editora e Distribuidora Ltda. e Fleming Serviços Educacionais Ltda. contra Flavia Niviani Silva e Emily Nicoly Pereira para, em consequência, condenar exclusivamente a última a pagar às duas primeiras a quantia de R$ 17.581,71, corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV desde a data da propositura da ação (28-10-2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10-1-2022, cf. evento 29, CERT1). Destaque-se que o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora foram pactuados na CLÁUSULA QUINTA, item 5.1, do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR5, p. 2).

2. Em razão da sucumbência recíproca condeno as autoras e a ré Emily Nicoly Pereira ao pagamento das despesas processuais, cada qual no percentual de 50%. Ainda, condeno a ré Emily Nicoly Pereira a pagar às Dras. Procuradoras das autoras honorários de sucumbência, fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente em razão da revelia, aliado à sucumbência recíproca.

3. P.R.I., observando-se, quanto às rés (revéis sem procurador nos autos) o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.

4. Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas...

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