Acórdão Nº 5050329-19.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5050329-19.2022.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5050329-19.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRO TIBURCIO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de ALEXANDRO TIBURCIO, contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra.

Em síntese, a peça vestibular informa que, juntamente com outros 2 (dois) indivíduos, o paciente, jovem, atualmente com 26 (vinte e seis) anos de idade (nascido em 22 de maio de 1996, natural de Papanduva/SC), foi denunciado e está sendo processado, pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP). O paciente não foi intimado no endereço noticiado nos autos, "porque o oficial de justiça não encontrou o número da residência". Na audiência de instrução e julgamento, apesar da discordância manifestada pela impetrante, foi decretada a revelia do paciente e colhida prova testemunhal.

A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da nulidade do processo, eis que "a ausência do réu na audiência de instrução está em dissonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".

Após outras considerações, requer a concessão da ordem para (a) cassar a decisão impugnada, e (b) decretar a "nulidade da prova oral colhida na audiência do dia 17.8.2022" (Evento 1, com 6 páginas).

Dispensada a apresentação de informações (Evento n. 14), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Hélio José Fiamoncini, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou pela concessão da ordem caso conhecido o writ (Evento n. 18).

A impetrante pugnou pela fungibilidade da ação constitucional (Evento n. 20).

Este é o relatório.

VOTO

O presente writ pretende a parcial anulação de ação penal em que o paciente figura como acusado, juntamente com outros 2 (dois) indivíduos, da prática, em tese, do crime de tentativa de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP).

Alega que o decreto de revelia caracterizaria coação ilegal, com fundamento nos artigos 564, inciso III, alínea "e", 570, e 648, inciso VI, do CPP, in verbis:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz [...].

[...]

Art. 570. A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a...

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