Acórdão Nº 5050372-87.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5050372-87.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5050372-87.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: GABRIEL SAVIATO CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL SAVIATO CONSTRUTORA EIRELI da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300542-04.2019.8.24.0076, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante (evento 133).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a agravada "contestou" a exceção de pré-executividade um dia após o encerramento do prazo, devendo ser aplicado os efeitos da revelia; b) o cálculo atualizado da execução, apresentado no evento 110, possui evidente excesso e demonstram que os juros aplicados no prazo de dois anos ultrapassou 1000% (mil por cento), aumentando a dívida em 10 vezes o valor constante na inicial; c) o excesso pode ser constatado independente de produção de provas, sendo aferível por simples cálculos utilizando-se da tabela de correção da Corregedoria da Justiça; d) após o ajuizamento da ação de execução não mais persistem os critérios contratuais; e) deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil.
Com as contrarrazões (evento 20), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A decisão objurgada rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava o excesso de execução por não ter a parte ora agravante impugnado de forma específica os encargos, bem como por ter apresentado planilha somente com juros e correção, não observando o pactuado na cédula bancária.
Pois bem. De início, rejeita-se a tese de que deveria ser aplicado os efeitos da revelia em razão da impugnação intempestiva à exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia" (REsp n. 1.677.161/SP, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena, j. 19-10-2017).
Esta Corte não destoa: "Em embargos de devedor não impugnados não se operam os efeitos da revelia, ante a suficiência do título executivo, que é líquido, certo e exigível por presunção legal" (Apelação Cível n. 0001338-62.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Comercial...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: GABRIEL SAVIATO CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL SAVIATO CONSTRUTORA EIRELI da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300542-04.2019.8.24.0076, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante (evento 133).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a agravada "contestou" a exceção de pré-executividade um dia após o encerramento do prazo, devendo ser aplicado os efeitos da revelia; b) o cálculo atualizado da execução, apresentado no evento 110, possui evidente excesso e demonstram que os juros aplicados no prazo de dois anos ultrapassou 1000% (mil por cento), aumentando a dívida em 10 vezes o valor constante na inicial; c) o excesso pode ser constatado independente de produção de provas, sendo aferível por simples cálculos utilizando-se da tabela de correção da Corregedoria da Justiça; d) após o ajuizamento da ação de execução não mais persistem os critérios contratuais; e) deve ser aplicado o art. 940 do Código Civil.
Com as contrarrazões (evento 20), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A decisão objurgada rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava o excesso de execução por não ter a parte ora agravante impugnado de forma específica os encargos, bem como por ter apresentado planilha somente com juros e correção, não observando o pactuado na cédula bancária.
Pois bem. De início, rejeita-se a tese de que deveria ser aplicado os efeitos da revelia em razão da impugnação intempestiva à exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia" (REsp n. 1.677.161/SP, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena, j. 19-10-2017).
Esta Corte não destoa: "Em embargos de devedor não impugnados não se operam os efeitos da revelia, ante a suficiência do título executivo, que é líquido, certo e exigível por presunção legal" (Apelação Cível n. 0001338-62.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Comercial...
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