Acórdão Nº 5050379-79.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo5050379-79.2021.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050379-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: CERACA - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA VALE DO ARACA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais n. 5001846-39.2021.8.24.0049/SC, proposta pela agravante em face de Ceraca - cooperativa distribuidora de energia vale do araca, cujo teor a seguir se transcreve (evento 7, dos autos originários):

Primordialmente, sobre o pedido de inversão do ônus da prova, consigno que a Autora se sub-roga nos direitos de seus segurados ao ressarcir os danos ocasionados aos aparelhos que foram danificados e estão cobertos pela apólice de seguro.

Portanto, possui direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil:

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."

Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."

Isso posto, embora tenha se sub-rogado na condição de consumidora, não se enquadra nos requisitos de vulnerabilidade ou hipossuficiência, pois não apresenta traços de inferioridade técnica, econômica ou probatória com relação à Requerida.

[...]

Deste modo, ausente a hipossuficiência, pressuposto elencado no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, não há que se falar em inversão do ônus probatório.

[...].

Argumenta, em em síntese, que: a) evidenciada a relação de consumo entre o segurado e a requerida, e b) assim, uma vez configurado o instituto da sub-rogação, tem-se que a recorrente afigura-se como consumidora por sub-rogação, de forma que faz-se imprescindível aplicação da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII do CDC.

Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma que seja concedida a inversão do ônus da prova.

Em decisório monocrático, negou-se o efeito almejado (evento 9).

Ausentes as contrarrazões (evento 15).

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Explica-se.

Não se diverge de que a seguradora agravante "sub-roga-se nos direitos de seu...

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