Acórdão Nº 5050396-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022
Número do processo | 5050396-18.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5050396-18.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pela Vara da Fazenda Pública (Suscitante) e pela 1ª Vara Cível (Suscitada), ambas da comarca de Tubarão, em sede de ação de arbitramento judicial de percentual de honorários advocatícios.
O Juízo Cível, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Não se trata de arbitramento de honorários sucumbenciais, traduzindo-se a presente demanda, em verdade, na divisão da remuneração sucumbencial já fixada pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca na ação de desapropriação n. 0000167-76.1982.24.0075. Existente discussão dos advogados atuantes a respeito da extensão do tanto quanto proporcionalmente devido a cada um, certo é que o conflito de interesses afasta a possibilidade do exercício do direito mediante jurisdição de natureza meramente voluntária. Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, de toda e qualquer sorte, certo é que 'serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles'. O respeitável Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca entendeu necessária que a discussão a respeito da divisão dos honorários seja solvida em demanda própria. Não se pode perder de vista, no entanto, a possibilidade de se reconhecer a desnecessidade de ação de conhecimento autônoma para a repartição da verba remuneratória que já se encontra depositada no cumprimento daquele julgado, com a simples liberação do valor por cabeça (em sendo três aos advogados, por exemplo, 1/3 para cada), o que caracteriza o 'risco' de decisões conflitantes. Há que se ter em mente, ademais, que a ação de divisão dos honorários de sucumbência ostenta caráter como que acessório ao feito onde já executados e onde já depositados, máxime em se considerando que o respectivo juízo possui melhor que qualquer outro trato fático-processual capaz de mensurar as atuações, daí porque incidência a excepcional regra de competência estabelecida pelo artigo 61 do Código de Ritos. Assim, existindo relação de dependência, a distribuição da presente demanda deve seguir o regramento do artigo 286 do Código de Processo Civil. (Autos n. 5010304- 64.2021.8.24.0075. Evento 5, Eproc 1).
Redistribuído para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, este também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente por assim entender:
Com efeito, a petição inicial sequer arrolou no polo passivo qualquer dos entes que demandariam a competência fazendária, a exemplo do Estado, algum de seus Municípios ou suas respectivas fundações e autarquias. Do mesmo modo, nenhum dos pedidos de mérito formulados na peça de ingresso foram direcionados aos entes públicos ou autoridades/delegatários com prerrogativa na Vara da Fazenda Pública. E, diga-se, o objeto principal do processo não será resolvido com a aplicação de mero cálculo aritmético correspondente ao número de advogados que atuaram no feito originário e a seus sucessores, pois, se assim o fosse, certamente este teria sido o desfecho nos autos respectivos. Ora, muito embora a setença pudesse ter dirimido a questio (o que não o fez em 1996), certo é que se mostra deveras contraproducente chancelar o debate sobre o rateio da verba sucumbencial na desapropriação, porquanto a titularidade e o percentual dos honorários exige amplo contraditório entre os advogados e herdeiros envolvidos, o que geraria inadvertido tumulto e mais desgaste num processo que aguardava há décadas o seu efetivo encerramento. Por essa razão, como já salientado na decisão proferida no feito em que fixada a rubrica, a...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Em tela conflito negativo de competência protagonizado pela Vara da Fazenda Pública (Suscitante) e pela 1ª Vara Cível (Suscitada), ambas da comarca de Tubarão, em sede de ação de arbitramento judicial de percentual de honorários advocatícios.
O Juízo Cível, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Não se trata de arbitramento de honorários sucumbenciais, traduzindo-se a presente demanda, em verdade, na divisão da remuneração sucumbencial já fixada pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca na ação de desapropriação n. 0000167-76.1982.24.0075. Existente discussão dos advogados atuantes a respeito da extensão do tanto quanto proporcionalmente devido a cada um, certo é que o conflito de interesses afasta a possibilidade do exercício do direito mediante jurisdição de natureza meramente voluntária. Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, de toda e qualquer sorte, certo é que 'serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles'. O respeitável Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca entendeu necessária que a discussão a respeito da divisão dos honorários seja solvida em demanda própria. Não se pode perder de vista, no entanto, a possibilidade de se reconhecer a desnecessidade de ação de conhecimento autônoma para a repartição da verba remuneratória que já se encontra depositada no cumprimento daquele julgado, com a simples liberação do valor por cabeça (em sendo três aos advogados, por exemplo, 1/3 para cada), o que caracteriza o 'risco' de decisões conflitantes. Há que se ter em mente, ademais, que a ação de divisão dos honorários de sucumbência ostenta caráter como que acessório ao feito onde já executados e onde já depositados, máxime em se considerando que o respectivo juízo possui melhor que qualquer outro trato fático-processual capaz de mensurar as atuações, daí porque incidência a excepcional regra de competência estabelecida pelo artigo 61 do Código de Ritos. Assim, existindo relação de dependência, a distribuição da presente demanda deve seguir o regramento do artigo 286 do Código de Processo Civil. (Autos n. 5010304- 64.2021.8.24.0075. Evento 5, Eproc 1).
Redistribuído para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, este também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente por assim entender:
Com efeito, a petição inicial sequer arrolou no polo passivo qualquer dos entes que demandariam a competência fazendária, a exemplo do Estado, algum de seus Municípios ou suas respectivas fundações e autarquias. Do mesmo modo, nenhum dos pedidos de mérito formulados na peça de ingresso foram direcionados aos entes públicos ou autoridades/delegatários com prerrogativa na Vara da Fazenda Pública. E, diga-se, o objeto principal do processo não será resolvido com a aplicação de mero cálculo aritmético correspondente ao número de advogados que atuaram no feito originário e a seus sucessores, pois, se assim o fosse, certamente este teria sido o desfecho nos autos respectivos. Ora, muito embora a setença pudesse ter dirimido a questio (o que não o fez em 1996), certo é que se mostra deveras contraproducente chancelar o debate sobre o rateio da verba sucumbencial na desapropriação, porquanto a titularidade e o percentual dos honorários exige amplo contraditório entre os advogados e herdeiros envolvidos, o que geraria inadvertido tumulto e mais desgaste num processo que aguardava há décadas o seu efetivo encerramento. Por essa razão, como já salientado na decisão proferida no feito em que fixada a rubrica, a...
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