Acórdão Nº 5050396-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5050396-18.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5050396-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pela Vara da Fazenda Pública (Suscitante) e pela 1ª Vara Cível (Suscitada), ambas da comarca de Tubarão, em sede de ação de arbitramento judicial de percentual de honorários advocatícios.

O Juízo Cível, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, declinou da competência sob o seguinte fundamento:

Não se trata de arbitramento de honorários sucumbenciais, traduzindo-se a presente demanda, em verdade, na divisão da remuneração sucumbencial já fixada pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca na ação de desapropriação n. 0000167-76.1982.24.0075. Existente discussão dos advogados atuantes a respeito da extensão do tanto quanto proporcionalmente devido a cada um, certo é que o conflito de interesses afasta a possibilidade do exercício do direito mediante jurisdição de natureza meramente voluntária. Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, de toda e qualquer sorte, certo é que 'serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles'. O respeitável Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca entendeu necessária que a discussão a respeito da divisão dos honorários seja solvida em demanda própria. Não se pode perder de vista, no entanto, a possibilidade de se reconhecer a desnecessidade de ação de conhecimento autônoma para a repartição da verba remuneratória que já se encontra depositada no cumprimento daquele julgado, com a simples liberação do valor por cabeça (em sendo três aos advogados, por exemplo, 1/3 para cada), o que caracteriza o 'risco' de decisões conflitantes. Há que se ter em mente, ademais, que a ação de divisão dos honorários de sucumbência ostenta caráter como que acessório ao feito onde já executados e onde já depositados, máxime em se considerando que o respectivo juízo possui melhor que qualquer outro trato fático-processual capaz de mensurar as atuações, daí porque incidência a excepcional regra de competência estabelecida pelo artigo 61 do Código de Ritos. Assim, existindo relação de dependência, a distribuição da presente demanda deve seguir o regramento do artigo 286 do Código de Processo Civil. (Autos n. 5010304- 64.2021.8.24.0075. Evento 5, Eproc 1).

Redistribuído para o Juízo da Vara da Fazenda Pública, este também recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente por assim entender:

Com efeito, a petição inicial sequer arrolou no polo passivo qualquer dos entes que demandariam a competência fazendária, a exemplo do Estado, algum de seus Municípios ou suas respectivas fundações e autarquias. Do mesmo modo, nenhum dos pedidos de mérito formulados na peça de ingresso foram direcionados aos entes públicos ou autoridades/delegatários com prerrogativa na Vara da Fazenda Pública. E, diga-se, o objeto principal do processo não será resolvido com a aplicação de mero cálculo aritmético correspondente ao número de advogados que atuaram no feito originário e a seus sucessores, pois, se assim o fosse, certamente este teria sido o desfecho nos autos respectivos. Ora, muito embora a setença pudesse ter dirimido a questio (o que não o fez em 1996), certo é que se mostra deveras contraproducente chancelar o debate sobre o rateio da verba sucumbencial na desapropriação, porquanto a titularidade e o percentual dos honorários exige amplo contraditório entre os advogados e herdeiros envolvidos, o que geraria inadvertido tumulto e mais desgaste num processo que aguardava há décadas o seu efetivo encerramento. Por essa razão, como já salientado na decisão proferida no feito em que fixada a rubrica, a...

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