Acórdão Nº 5050432-60.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 5050432-60.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5050432-60.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005154-34.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO: AMANDA PINTO PAIVA (OAB DF061259) ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) AGRAVADO: GLORIA MARIA DAL CASTEL ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
RELATÓRIO
Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Sergio Luiz Junkes que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5005154-34.2021.8.24.0033, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em face de si movida por Glória Maria Dal Castel, indeferiu o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide e determinou a intimação da Ré para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 18 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1, petição inicial 1), aduziu, em resumo, que: a) é associação sem fins lucrativos e faz jus ao deferimento da justiça gratuita; b) não possui fonte de renda institucionalizada, mantendo-se com contribuição voluntária de seus associados; c) possuía convênio com o INSS que possibilitava realizar os descontos da taxa associativa diretamente dos benefícios previdenciários dos seus associados, mas sua vigência cessou em 30-7-2019; d) é necessário o chamamento ao processo das empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., EFF Corretora de Seguros Ltda. e GHS Corretora de Seguros Eireli, vez que possuem responsabilidade solidária; e) caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo entre as empresas; f) possuía 22 mil associados, com funcionamento apenas no Distrito Federal e Goiás; g) recebeu proposta de parceria da empresa FAPJ Holding e Participações Eireli, atualmente denominada Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., para ampliar as regiões atendidas por meio de sua rede de distribuição, da qual faz parte a empresa GHS Corretora de Seguros Eireli; h) A empresa Seucred propôs, também, realizar a corretagem e a captação dos associados por meio de outra sociedade do grupo, EFF Corretora de Seguros Ltda., que indicou a seguradora Previsul - Companhia de Seguros e Previdência do Sul; i) também houve demonstração, pela empresa Seucred, de que seu sistema possuía capacidade e competência para conferência da documentação, que seguia para a empresa de segurança documental Hárpia Consultoria e Prevenção a Fraude Ltda. ME, enquanto a documentação original era encaminhada para guarda pela empresa Access Gestão de Documentos Ltda.; j) diante da perspectiva de ampliar sua gama de atuação, firmou acordo de parceria comercial em 21-2-2018, havendo incremento de novos associados em todos os Estados da Federação; k) a empresa GHS Corretora de Seguros Eireli deve ser responsabilizada pela legalidade da documentação da parte Agravada; l) já as empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda. e EFF Corretora de Seguros Ltda. tinham a responsabilidade pela gestão do físico e financeiro da documentação da filiação, devendo também responder pelos atos ilegais, sendo certo que eram remuneradas para se cercar de todas as cautelas; m) tais empresas são responsáveis pela filiação da Agravada, sendo que a Agravante nada auferiu com a parceria, pois o desconto realizado do associado tinha por objetivo apenas cobrir os custos de estrutura física, funcionários e sistema eletrônico para processamento dos descontos; n) caso haja irregularidade com a documentação de filiação, devem as empresas mencionadas responder pelos dispêndios efetuados; o) as empresas contratadas cumpriram com alguns contratos de filiação e não cumpriram com outros, cometendo diversas ilegalidades e irregularidades com a documentação, enviando para a Agravante realizar descontos em benefícios de terceiros que não se associaram, o que ensejou a suspensão da Agravante junto ao INSS e a rescisão do seu acordo de cooperação técnica; p) as empresas Seucred, EFF e correspondentes devem responder por quaisquer infrações previstas em lei contra os associados da Agravante, conforme prevê os itens 8 e 8.1.2 do acordo de parceria comercial; e q) caso não seja deferido o chamamento ao processo, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, inc. I, do Código de Processo Civil, com a inclusão das empresas mencionadas no polo passivo da demanda.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do Recurso para deferir o chamamento ao processo das empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., EFF Corretora de Seguros Ltda. e GHS Corretora de Seguros Eireli, ou, caso assim não se entenda, reconhecer o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 6).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita. De outra parte, esclareceu que "não se opõe ao pedido de chamamento do processo quanto aos terceiros indicados na inicial recursal, porém com a mantença da agravante na lide, em face da legitimidade e responsabilidade objetiva". No mais, requereu a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais (evento 11).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Da justiça gratuita
Postula a Agravante o deferimento do...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO: AMANDA PINTO PAIVA (OAB DF061259) ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) AGRAVADO: GLORIA MARIA DAL CASTEL ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
RELATÓRIO
Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Sergio Luiz Junkes que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5005154-34.2021.8.24.0033, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em face de si movida por Glória Maria Dal Castel, indeferiu o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide e determinou a intimação da Ré para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 18 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1, petição inicial 1), aduziu, em resumo, que: a) é associação sem fins lucrativos e faz jus ao deferimento da justiça gratuita; b) não possui fonte de renda institucionalizada, mantendo-se com contribuição voluntária de seus associados; c) possuía convênio com o INSS que possibilitava realizar os descontos da taxa associativa diretamente dos benefícios previdenciários dos seus associados, mas sua vigência cessou em 30-7-2019; d) é necessário o chamamento ao processo das empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., EFF Corretora de Seguros Ltda. e GHS Corretora de Seguros Eireli, vez que possuem responsabilidade solidária; e) caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo entre as empresas; f) possuía 22 mil associados, com funcionamento apenas no Distrito Federal e Goiás; g) recebeu proposta de parceria da empresa FAPJ Holding e Participações Eireli, atualmente denominada Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., para ampliar as regiões atendidas por meio de sua rede de distribuição, da qual faz parte a empresa GHS Corretora de Seguros Eireli; h) A empresa Seucred propôs, também, realizar a corretagem e a captação dos associados por meio de outra sociedade do grupo, EFF Corretora de Seguros Ltda., que indicou a seguradora Previsul - Companhia de Seguros e Previdência do Sul; i) também houve demonstração, pela empresa Seucred, de que seu sistema possuía capacidade e competência para conferência da documentação, que seguia para a empresa de segurança documental Hárpia Consultoria e Prevenção a Fraude Ltda. ME, enquanto a documentação original era encaminhada para guarda pela empresa Access Gestão de Documentos Ltda.; j) diante da perspectiva de ampliar sua gama de atuação, firmou acordo de parceria comercial em 21-2-2018, havendo incremento de novos associados em todos os Estados da Federação; k) a empresa GHS Corretora de Seguros Eireli deve ser responsabilizada pela legalidade da documentação da parte Agravada; l) já as empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda. e EFF Corretora de Seguros Ltda. tinham a responsabilidade pela gestão do físico e financeiro da documentação da filiação, devendo também responder pelos atos ilegais, sendo certo que eram remuneradas para se cercar de todas as cautelas; m) tais empresas são responsáveis pela filiação da Agravada, sendo que a Agravante nada auferiu com a parceria, pois o desconto realizado do associado tinha por objetivo apenas cobrir os custos de estrutura física, funcionários e sistema eletrônico para processamento dos descontos; n) caso haja irregularidade com a documentação de filiação, devem as empresas mencionadas responder pelos dispêndios efetuados; o) as empresas contratadas cumpriram com alguns contratos de filiação e não cumpriram com outros, cometendo diversas ilegalidades e irregularidades com a documentação, enviando para a Agravante realizar descontos em benefícios de terceiros que não se associaram, o que ensejou a suspensão da Agravante junto ao INSS e a rescisão do seu acordo de cooperação técnica; p) as empresas Seucred, EFF e correspondentes devem responder por quaisquer infrações previstas em lei contra os associados da Agravante, conforme prevê os itens 8 e 8.1.2 do acordo de parceria comercial; e q) caso não seja deferido o chamamento ao processo, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, inc. I, do Código de Processo Civil, com a inclusão das empresas mencionadas no polo passivo da demanda.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do Recurso para deferir o chamamento ao processo das empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda., EFF Corretora de Seguros Ltda. e GHS Corretora de Seguros Eireli, ou, caso assim não se entenda, reconhecer o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 6).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita. De outra parte, esclareceu que "não se opõe ao pedido de chamamento do processo quanto aos terceiros indicados na inicial recursal, porém com a mantença da agravante na lide, em face da legitimidade e responsabilidade objetiva". No mais, requereu a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais (evento 11).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Da justiça gratuita
Postula a Agravante o deferimento do...
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