Acórdão Nº 5050474-12.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 5050474-12.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5050474-12.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: IVONETE MEIRELLES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ivone Meirelles agrava da decisão havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes pela qual teve indeferido o pedido de reativação do auxílio por incapacidade temporária, suspenso administrativamente pelo INSS:
I - Conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o presente procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
II - De acordo com reiterada jurisprudência, três são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laborativa: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Na hipótese, em que a negativa está embasada na inexistência de incapacidade, é certo que existe um choque de elementos, de um lado a perícia administrativa e do outro a ora apresentada, o que somente poderá ser dirimido pela prova pericial.
Um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é a probabilidade do direito, ou seja, a grande probabilidade de êxito na demanda, o que não é possível aferir, nesse momento, considerando a controvérsia supra-mencionada.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Argumenta que está inapta para o trabalho como "preparadora de molhos" em indústria, uma vez que devido aos males ortopédicos de que sofre, tem dificuldade de realizar as atividades repetitivas e de esforço físico. Elas consistem em movimento de carga (produto) para tonéis, exigindo posição antiergonômica. Ressalta que está em tratamento, tendo sido recomendado pelo médico assistente o encaminhamento para cirurgia de coluna. Defende, então, que esses fatores, tanto quanto os pessoais (que envolvem idade, qualificação profissional, entre outros), sejam levados em consideração para que se conceda a proteção.
Neguei a tutela antecipada.
Não vieram contrarrazões.
VOTO
Principio firmando um pressuposto: a causa tem contornos eminentemente acidentários, pois a agravante narrou na origem que as moléstias incapacitantes que desenvolveu têm relação direta com desenvolvimento do trabalho. Recebeu, contudo, "auxílio-doença...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: IVONETE MEIRELLES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ivone Meirelles agrava da decisão havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes pela qual teve indeferido o pedido de reativação do auxílio por incapacidade temporária, suspenso administrativamente pelo INSS:
I - Conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o presente procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
II - De acordo com reiterada jurisprudência, três são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laborativa: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Na hipótese, em que a negativa está embasada na inexistência de incapacidade, é certo que existe um choque de elementos, de um lado a perícia administrativa e do outro a ora apresentada, o que somente poderá ser dirimido pela prova pericial.
Um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é a probabilidade do direito, ou seja, a grande probabilidade de êxito na demanda, o que não é possível aferir, nesse momento, considerando a controvérsia supra-mencionada.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Argumenta que está inapta para o trabalho como "preparadora de molhos" em indústria, uma vez que devido aos males ortopédicos de que sofre, tem dificuldade de realizar as atividades repetitivas e de esforço físico. Elas consistem em movimento de carga (produto) para tonéis, exigindo posição antiergonômica. Ressalta que está em tratamento, tendo sido recomendado pelo médico assistente o encaminhamento para cirurgia de coluna. Defende, então, que esses fatores, tanto quanto os pessoais (que envolvem idade, qualificação profissional, entre outros), sejam levados em consideração para que se conceda a proteção.
Neguei a tutela antecipada.
Não vieram contrarrazões.
VOTO
Principio firmando um pressuposto: a causa tem contornos eminentemente acidentários, pois a agravante narrou na origem que as moléstias incapacitantes que desenvolveu têm relação direta com desenvolvimento do trabalho. Recebeu, contudo, "auxílio-doença...
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