Acórdão Nº 5050588-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5050588-48.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5050588-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: JOAQUIM MARCIRIO JUNIOR (Paciente do H.C) ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) PACIENTE/IMPETRANTE: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) PACIENTE/IMPETRANTE: VALÉRIO ERNESTINO SENS (Impetrante do H.C) ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: OLLIVER VIEIRA KREISS ADVOGADO: RAFAEL BRUDA ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS INTERESSADO: FERNANDO DO AMARANTE COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joaquim Marcirio Júnior, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, ao converter a prisão em flagrante em preventiva e negar-lhe pedido de revogação da medida extrema, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos n. 5003988-58.2021.8.24.0035.

Argumentam os Impetrantes, em síntese, que os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não se mostram presentes, e que inexiste, no caso em tela, motivação idônea capaz de sustentar a manutenção da medida excepcional.

Pontuam, também, que o Paciente necessita de cuidados médicos específicos, em razão de problemas de saúde, bem como que possui residência fixa e e proposta de trabalho anexada ao feito.

Destacam, no ponto, que o Paciente está "com sérios problemas de saúde, depressão e pensamentos suicidas, conforme declaração por profissional da área de medicina (Evento 37 - autos 5003988-58.2021.8.24.0035), acrescentando a necessidade do consumo de bebidas alcoólicas, situação que 'justifica' a tentativa de consumir um (01) litro de Whisky, situação não iniciada face a interrupção da fuga pelos policiais".

Alegam, ainda, que em razão do pequeno valor dos bens subtraídos, incide, no caso, o princípio da insignificância, além de que a arma de brinquedo utilizada durante a prática do crime estaria na posse do Corréu.

Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT