Acórdão Nº 5050597-10.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5050597-10.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050597-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: RICHARD DOUGLAS EWALD AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Douglas Ewald contra a decisão proferida no cumprimento de sentença aviado por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Nas suas razões, alegou que compareceu à sede da empresa concessionária de serviço público e celebrou a transação de suas dívidas, sendo que ao tempo não tinha conhecimento da ação de cobrança promovida contra si.

Aduziu que Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. apresentou a transação em juízo, em face do que o Juiz de Direito deu por suprida a citação e homologou o acordo extrajudicial.

Afirmou que a empresa concessionária de serviço público formulou, então, o pedido de cumprimento de sentença em tela, no qual houve o bloqueio de valores via Sistema Bacenjud.

Argumentou que a ação de cobrança é nula à míngua da sua citação formal na ação de cobrança.

Asseverou que o cumprimento de sentença é igualmente nulo porque a intimação para o pagamento voluntário da dívida foi direcionada ao endereço do imóvel objeto da prestação do serviço público, e não para o seu atual endereço residencial

Acrescentou os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem a sua remuneração como empresário individual.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8).

Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. apresentou contrarrazões (evento 13).

A douta Procuradora-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (evento 17).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

2. Originalmente, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra Richard Douglas Ewald objetivando o recebimento das quantias relativas à tarifa de coleta de lixo cujas prestações venceram entre janeiro de 2015 e março de 2017 (evento 1, doc. DOCUMENTAÇÃO2, fls. 1-62).

A citação foi ordenada, porém, antes mesmo da execução do ato processual, a autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com o réu (evento 1, doc. DOCUMENTAÇÃO2, fls. 65-69), sobrevindo a homologação por sentença (evento 1, doc. DOCUMENTAÇÃO2, fl. 72).

A partir daí, descumprida a transação, a demandante formulou pedido de cumprimento de sentença (evento 1).

No curso do feito, o demandado opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de citação na fase de conhecimento; a nulidade da intimação para o pagamento espontâneo da dívida no módulo de execução e a impenhorabilidade da quantia depositada na conta corrente e que foi objeto de bloqueio judicial (evento 21).

O pedido de levantamento da constrição foi negado (evento 28) e, em seguida, em complemento, os pedidos de anulação do processo foram indeferidos nos seguintes termos (evento 36):

"[...]Vieram-me conclusos os autos.II - A alegada nulidade da citação ocorrida não merece acolhida, pois sequer ocorreu. O excipiente, antes de efetivada sua citação, compareceu à sede administrativa da excepta e celebrou acordo, formalmente válido e eficaz (Evento 6, Anexo 2).Quanto à alegada nulidade da intimação para o cumprimento...

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