Acórdão Nº 5050618-83.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5050618-83.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050618-83.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005350-82.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: PRISCILA MARIANO BATISTA AGRAVADO: RUTE MARIA GOEDERT KROON EIRELI

RELATÓRIO

Priscila Mariano Batista interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (Evento 5 dos autos de origem) que, na ação de revisão de contrato e de indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 5005350-82.2021.8.24.0007, ajuizada em face de Rute Maria Goedert Kroon Eireli, indeferiu pedido de revisão contratual e de consignação em pagamento.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

[...]

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.

A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Tratando-se de revisional de contrato, deve-se atentar, ainda, no que se refere ao pedido de tutela de urgência, ao disposto na Orientação nº 4 do REsp n. 1061530/RS, in verbis:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (destacou-se)

Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.

Isso porque a parte autora pretende a revisão do contrato pactuado com o réu, sob o argumento de que o instrumento estabelece encargos excessivos, requerendo, no que se refere ao período de normalidade contratual, a modificação do índice de correção monetária. Entretanto não se vislumbra, em cognição sumária, abusividade contratual na utilização do IGP-M, que se trata de índice amplamente utilizado no mercado imobiliário brasileiro.

Nesse contexto, extrai-se o seguinte precedente do TJSC, em que houve reconhecimento da legalidade da aplicação do IGP-M em contrato semelhante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO IGP-M. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESÍDUO INFLACIONÁRIO QUE REPRESENTA ATUALIZAÇÃO DO PODER DE COMPRA E IMPORTA EM MECANISMO QUE IMPEDE A DESVALORIZAÇÃO DO MONTANTE FINANCIADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INACOLHIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E INCORPORADORA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 4.380/1964. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE SOBRE O SALDO DEVEDOR. MÉTODO QUE IMPORTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA VEDADA. DECISÃO REFORMADA. "Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel, somente é permitida a capitalização dos juros quando o financiamento for pactuado com entidade bancária que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras de imóveis, as quais devem aplicar os juros na forma simples" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065045-1, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014 DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015045-74.2016.8.24.0000, de Biguaçu, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018). (Destacou-se)

Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do...

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