Acórdão Nº 5050636-35.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo5050636-35.2021.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5050636-35.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050636-35.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: ELEN DIONISIA BEPPLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Elen Dionísio Beppler, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital que, indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Argo Drive, ano 2018, RENAVAM 1159284455, placas KZJ8E76 (evento 8 de primeiro grau).
Em suas razões, a defesa de Elen Dionísio Beppler, aduz que possui prova que é proprietária do bem apreendido nos autos da ação penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023, bem como é terceira de boa fé, pois exercia atividade lícita remunerada e, após rescisão contratual, com o recebimento das verbas rescisórias e com a venda de um outro veículo, adquiriu o veículo Fiat/Argo Drive, ano 2018, placas KZJ8E76. Com isso, requer a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do veículo (evento 14).
Apresentadas as contrarrazões (evento 19), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O apelo manejado por Elen Dionísio Beppler objetiva reformar decisão que, em incidente próprio, indeferiu o pedido por si formulado de restituição do veículo Fiat/Argo Drive, ano 2018, RENAVAM 1159284455, placas KZJ8E76, apreendido nos autos da ação penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023, em razão de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido em desfavor de seu companheiro, Juliano Fagner de Oliveira, durante investigação e posterior denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, a defesa, em síntese, aduz que a apelante ossui prova que é proprietária do bem apreendido nos autos da ação penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023, bem como é terceira de boa fé, pois exercia atividade lícita remunerada e, após rescisão contratual, com o recebimento das verbas rescisórias e com a venda de um outro veículo, adquiriu o veículo Fiat/Argo Drive, ano 2018, placas KZJ8E76. Com isso, requer a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do veículo (evento 14).
Sem razão, no entanto.
Sobre a possibilidade restituição de bens apreendidos, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será...

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