Acórdão Nº 5050666-70.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5050666-70.2021.8.24.0023
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5050666-70.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: AXA SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Axa Seguros S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5050666-70.2021.8.24.0023, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 34, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e dos documentos juntados pela concessionária, que efetivamente demonstram a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, além de ressaltar a incidência das normas consumeristas e discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 41, Eproc1).

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada.

A parte apelada, por sua vez, sustentou nas contrarrazões "[...] que os documentos juntados com a inicial não servem como prova de que os danos na rede de alimentação tenham se dado por conta de sobrecarga de tensão na rede".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos experimentados em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, tal fato, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelos laudos do evento 01 - Laudo 9 - supostamente provocados por variações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 02852.2021.0047.0116.0005671 (evento 01/outros5), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 05/04/2021 (evento 01/outros10).

A propósito, extrai-se do relatório de regulação do sinistro para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura do segurado Condomínio Torre de Gales (evento 01/Outros10) in verbis:

DESCRIÇÃO DO SINISTRODurante vistoria realizada através do aplicativo de realização de vistorias remotas disponibilizado pela Kseg Reguladora, apuramos junto ao Sr. Humberto Pereira (síndico do condomínio segurado), no dia 05/04/2021, por volta das 18h00min, em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica externa e consequentemente interna do risco, ocorreram danos a componentes de um dos elevadores instalados no edifício. Diante dos fatos, a Cia. Seguradora foi acionada para a tomada das providências cabíveis.PARECER DO REGULADORAssim que fomos acionados, entramos em contato com o representante do condomínio Segurado e com o Corretor no sentido de tomar conhecimento acerca dos fatos que envolveram o sinistro.Em função da forma de ocorrência do sinistro, detectamos possibilidade de execução da presente vistoria de maneira remota, sem necessidade de comparecimento presencial ao risco.Desta forma, apresentamos e orientamos o representante do condomínio Segurado quanto a forma de funcionamento da ferramenta desenvolvida pela Kseg Reguladora para realização de procedimento remoto.m 14/04/2021, após prévio agendamento e envio do link para início de sessão remota, realizamos com sucesso tal atendimento, conforme atestam os registros fotográficos juntados em anexo.Em vistoria, fomos atendidos e auxiliados pelo síndico do condomínio, Sr. Humberto Pereira, que nos prestou informações acerca dos fatos que deram origem ao sinistro em análise, apresentando-nos os pontos de interesse e dirimindo dúvidas eventualmente surgidas.Durante o procedimento, constatamos que o elevador, de fabricação da empresa Otis Elevadores, já havia sido devidamente reparado, com a substituição do inversor de frequência, cujo remanescente foi preservado e apresentado, não havendo irregularidades a serem reportadas.Cumpre relatar que, na ordem de reparo T 9054U, apresentada pela administração do risco, consta a substituição de 4 baterias, que não nos foram apresentadas em vistoria.Não foram encontrados vestígios inequívocos de queda de raio no risco, permitindo-nos, dadas as informações coletadas, corroboradas com as constatações levadas a efeito durante o procedimento, classificar o evento em análise como decorrente de danos elétricos.[...]Com base nos comentários anteriormente expostos, fixamos os prejuízos aqui tratados pelo importe de R$ 21.500,00 (Valor de Novo).

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada. Confira-se (evento 20/Contestação2 - fls. 19/21):

Superada a análise das questões acima, convém demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços pela Requerida, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da Concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 14, § 3º, I, do CDC. Isso porque, em busca minuciosa realizada pelos Engenheiros da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A., nada consta que assinale a alegada queda de energia e/ou oscilações na data 05/04/2021, no local informado.Nesse sentido, cumpre informar que o segurado CONDOMINIO TORRE DE GALES é atendido pelo Circuito 18748 e ALIMENTADOR FIS-01 e tem como sua UNIDADE CONSUMIDORA o n. 50952096, e por meio destas são realizadas as consultas junto ao sistema da Celesc, conforme minuciosamente relatado no documento PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA E SEUS ANEXOS. Na data da suposta ocorrência do sinistro informado pela parte Requerente em sua inicial, qual seja 05/04/2021 não houve qualquer intercorrência no transformador de número "18748", conforme se pode extrair da tela retirada do sistema operacional da Requerida.[...]Do mesmo modo...

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