Acórdão Nº 5050708-91.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5050708-91.2021.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050708-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: MARIO NETO HASSE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Neto Hasse contra decisão (evento 8 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 5002126-32.2021.8.24.0074, movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, visto que não contratou aludido empréstimo consignado, considerando-se ilícitos os descontos efetuados em seu benefício sob essa rubrica; b) não há como imputar o ônus de comprovar a existência de relação jurídica à autora por se tratar de prova negativa; c) os descontos perfazem o equivalente à 19,51% do benefício previdenciário do agravante; e, d) depositou em juízo o valor creditado em sua conta decorrente do empréstimo não contratado.

Requereu, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.

Em decisão monocrática, deferiu-se a antecipação da tutela recursal almejada (evento 20).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 28).

Após, o instrumento veio concluso para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Pois bem.

A decisão monocrática proferida ao evento 20 merece ser confirmada, adianta-se.

Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que a parte autora ajuizou ação afirmando estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado não contratado.

Pugnou, em razão disso, a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os descontos, a qual foi indeferida pela decisão objurgada.

Em cotejo aos autos de origem, observa-se que o banco agravado, ao contestar o feito, deixou de apresentar os documentos relativos à suposta...

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