Acórdão Nº 5050770-34.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5050770-34.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050770-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: SANDRA MARA WILHELM EIRELI ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVANTE: AMARILDO ANDERSON AVI ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA FRARE ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: MILTON BACCIN

RELATÓRIO

Carla Cristina Frare opôs embargos de declaração em face de acórdão deste órgão colegiado que conheceu e deu apenas parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.

Cuida-se originalmente de agravo de instrumento interposto por Carla Cristina Frare da decisão do Evento 143 dos autos de origem, que, proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0306569-74.2016.8.24.0054/SC, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Carla Cristina Frare e outros, rejeitou a alegada impenhorabilidade de fração do imóvel matriculado sob o n. 8.526 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Getúlio/SC, o que se deu nos seguintes termos:

I- Pretende a executada CARLA CRISTINA FRARE a impenhorabilidade da fração ideal de 16,66% referente ao imóvel matriculado sob o n. 8.526 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Getúlio/SC, (Evento 123, informação 159), sob o argumento de que se trata de bem de família.

O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe o seguinte, in verbis:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Nota-se, portanto, que o comando legal acima transcrito visa proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito fundamental de moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes.

Na hipótese sub judice, observa-se que a executada não logrou êxito em comprovar suas alegações, haja vista que afirma expressamente que reside no município de Lontras-SC, com sua mãe e esposo, em endereço diverso do imóvel de matrícula n. 8.526, situado no município de Presidente Getúlio-SC, e que o imóvel em questão, na verdade, é sede da empresa de seu genitor desde 1992 (Evento 133, Petição 1, págs. 2 e 9), como se faz provar pelo Contrato Social 4 do Evento 133.

Assim, não vislumbro as condições necessárias para configuração da impenhorabilidade.

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NO FEITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO, AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM SERVE COMO MORADIA PERMANENTE À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE, APENAS, DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DANDO CONTA DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O CARÁTER RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, ATO CONSTRITIVO QUE SEQUER RECAIU SOBRE O IMÓVEL, MAS SIM SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE SOBRE O CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO RESPECTIVO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032126-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).

II- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do Evento 133 e, por consequência, mantenho hígida a determinação de penhora sobre a fração ideal de 16,66% do imóvel matriculado sob o n. 8.526 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Getúlio/SC.

III- Cumpra-se integralmente a decisão do Evento 126.

Irresignada, interpôs Carla Cristina Frare o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão agravada, na medida em que se trata do único imóvel de sua propriedade, a evidenciar a condição de bem de família, cujo reconhecimento não demanda a residência da parte no referido bem, notadament quando sobre ele se encontra situada a sede do estabelecimento comercial do pai da recorrente.

Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Distribuídos os autos a este relator, o efeito suspensivo postulado no agravo restou parcialmente deferido, a fim de vedar a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo do recurso (Evento 13).

Contrarrazões da parte agravada, na qual defende o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada, com o reconhecimento da possibilidade de penhora do bem, ou, alternativamente, que se analise a possibilidade de desmembramento do bem penhorado acaso reconhecida a impenhorabilidade sobre a parcela em que exercida atividade comercial (Evento 16).

Levado o agravo a julgamento em 16-12-2021, este órgão colegiado decidiu, por unanimidade, "conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de vedar a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel ora penhorado, até que decidida em primeiro grau a possibilidade de desmembramento do bem, quando então poderá ser aferida a pertinência, ou não, da proteção legal da impenhorabilidade sobre a fração pertencente à executada Carla Cristina Frare, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (Evento 29).

Diante do acórdão citado, foram opostos os presentes embargos de declaração pela agravante, alegando, resumidamente, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto, deixou de analisar que o desmembramento do bem poderia descarcaterizar o imóvel, acarretando prejuízo aos demais proprietários.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais destacou a ausência da omissão alegada pela agravante, defendendo a manutenção da decisão embargada (Evento 42).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que o acórdão embargado data de 16-12-2021, portanto, é o Código de Processo Civil/2015 que deverá disciplinar o cabimento e o...

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