Acórdão Nº 5050794-28.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022
Número do processo | 5050794-28.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5050794-28.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 20º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário ante decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira no âmbito da ação condenatória e mandamental n. 5005143-27.2022.8.24.0079 ajuizada por Clair Ferreira contra Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil objetivando a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo indicado junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), além de indenização pelos danos alegadamente sofridos.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, no entanto, determinou a remessa dos autos ao Juízo Bancário por entender que "possuindo a causa de pedir e o pedido natureza de direito bancário, incompetente este juízo para processar e julgar o presente processo" (Evento 4, Eproc 1).
A seu turno, o Juízo Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito, sob argumento de que "a discussão limita-se ao levantamento da restrição que recai sobre o veículo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, restando evidente que a matéria agitada na presente ação não se encontra afeta à jurisdição da unidade bancária, uma vez que cunho eminentemente civil" (Evento 11, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em foco dissentem quanto à competência para processar e julgar ação condenatória e mandamental proposta por Clair Ferreira em desfavor de Santander Leasgin, por meio da qual o autor objetiva a liberação do gravame existente junto ao veículo indicado na exordial e indenização pelo dano que alega ter sofrido.
No tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, com a redação trazida pela Resolução TJ n. 12/2022, que:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Dos dispositivos acima transcritos é possível assentar que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tais...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 20º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário ante decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira no âmbito da ação condenatória e mandamental n. 5005143-27.2022.8.24.0079 ajuizada por Clair Ferreira contra Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil objetivando a exclusão da restrição de alienação fiduciária do veículo indicado junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN), além de indenização pelos danos alegadamente sofridos.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, no entanto, determinou a remessa dos autos ao Juízo Bancário por entender que "possuindo a causa de pedir e o pedido natureza de direito bancário, incompetente este juízo para processar e julgar o presente processo" (Evento 4, Eproc 1).
A seu turno, o Juízo Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito, sob argumento de que "a discussão limita-se ao levantamento da restrição que recai sobre o veículo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, restando evidente que a matéria agitada na presente ação não se encontra afeta à jurisdição da unidade bancária, uma vez que cunho eminentemente civil" (Evento 11, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Haure-se que os Juízos em foco dissentem quanto à competência para processar e julgar ação condenatória e mandamental proposta por Clair Ferreira em desfavor de Santander Leasgin, por meio da qual o autor objetiva a liberação do gravame existente junto ao veículo indicado na exordial e indenização pelo dano que alega ter sofrido.
No tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, com a redação trazida pela Resolução TJ n. 12/2022, que:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Dos dispositivos acima transcritos é possível assentar que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tais...
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