Acórdão Nº 5050795-13.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5050795-13.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050795-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: CLAYTON ADRIANO HANSEN AGRAVANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST S C AGRAVANTE: JOSE VILMAR ZIMMERMANN AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: SECRETÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN - ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte de Cargas e Passageiros no Estado de Santa Catarina - FECTROESC e outros contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como coator atribuído à Secretária Executiva do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC e ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, indeferiu liminar que visava suspender os efeitos da inabilitação da impetrante para o preenchimento de vaga destinada a um representante de sindicato dos trabalhadores, prevista no item "b", V, do art. 3º do novo Regimento Interno do CETRAN/SC, seja por meio do Edital de Convocação n. 001/2022 ou 002/2022.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, as seguintes teses: a) somente existem duas entidades que preenchem os requisitos definidos na Resolução 901/2022 do CONTRAN e, bem assim, no Decreto nº 1.926, que representam os Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores ligados à área de trânsito: FETRANCESC e FECTROESC; b) restou comprovada a experiência na área de trânsito do membro suplente, conforme consta nos documentos apresentados para a habilitação; c) a condição para o exercício da função (não acumulação de cargos públicos) deveria ser comprovada para efeitos de nomeação, e não para efeitos de participação no processo seletivo; e d) a FECTROESC é uma entidade sindical vinculada aos trabalhadores de trânsito, estando inserida em segundo grau, com uma esfera de atuação mais ampla do que os sindicatos, agindo em nível estadual, conferindo representação erga omnes a toda a categoria do transporte, sendo legítima a sua inserção no certame.

Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela para: "declarar válido o processo orientado pelo Edital nº 001/2022, publicado no DOE de 21/06/2022 e, em consequência, reconhecer a FECTROESC habilitada pela regularidade legal e formal da sua inscrição e dos candidatos a Membros Titular e Suplentes"; "alternativamente, para declarar a regularidade da inscrição da primeira agravante e do segundo e terceiro agravantes e determinar a reabertura do processo referente ao Edital n. 002/2022, publicado no DOE de 22/07/2022"; e "alternativamente, para declarar a irregularidade da participação SINTRAUTO no processo referente - Por não representar trabalhadores ligados à área do trânsito" (evento 1, 2G).

Houve o indeferimento do almejado pedido de efeito suspensivo (evento 10, 2G).

Foram juntadas as contrarrazões (evento 17, 2G).

O Procurador de Justiça, o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, lavrou parecer (evento 27, 2G), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Inconformados com o pronunciamento judicial que indeferiu liminar que visava suspender os efeitos da inabilitação da impetrante para o preenchimento de vaga destinada a um representante de sindicato dos trabalhadores; FECTROESC e outros interpuseram o presente recurso de agravo por instrumento.

Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Sem razão a parte agravante.

Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN são os órgãos máximos do trânsito no Estado, com função, entre outras, de julgar os recursos contra as infrações de trânsito em último grau nas multas de responsabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT