Acórdão Nº 5050796-15.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5050796-15.2021.8.24.0038
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5050796-15.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: FLAVIO HOLZ (IMPETRANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Anna Finke Suszek - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Mandado de Segurança n. 5050796-15.2021.8.24.0038, impetrado por Edson Holz e Flávio Holz, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente Regional da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON HOLZ e FLÁVIO HOLZ em face do GERENTE ADMINISTRATIVO DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Joinville, tendo por escopo que a autoridade "se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD para consolidação da propriedade plena em favor dos IMPETRANTES e extinção de usufruto gravado sobre o imóvel matriculado sob n. 40.930 (averbação R4) junto ao 1º Registro de Imóveis de Joinville, reconhecendo o direito à isenção decorrente do recolhimento do tributo já ter sido integralmente antecipado quando da instituição do gravame, conforme previsto pela Lei n. 7.540/88".

[...]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto questionado nos autos.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:

[...] a legislação tributária estadual determina o recolhimento do ITCMD, tanto na instituição como na extinção do usufruto, atendidas as características de cada caso; configuram-se, assim, tais eventos como hipóteses de incidência do ITCMD, diferentemente do que querem fazer crer os Impetrantes.

[...] considerando a extinção do usufruto, impende registrar que os recorridos se sujeitam às normas da atual legislação, que estabelece o recolhimento do imposto utilizando como base de cálculo o valor do bem, com uma redução de 50%(cinquenta por cento).

[...] tanto é devido o ITCMD pelos Impetrantes/recorridos, que o próprio registro imobiliário, ao analisar os documentos relacionados à escritura de compra e venda, usufruto e sua extinção, acertadamente exigiu o recolhimento do tributo [...].

[...] dessa forma, haja vista a existência de lei que expressamente prevê a hipótese de incidência do ITCMD a respaldar a exigência fiscal no momento da extinção do usufruto, e que esta somente ocorre no momento da averbação no Registro de Imóveis, não há que se falar em direito líquido e certo malferido na espécie.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Edson Holz e Flávio Holz refutam uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A insurgência do Estado de Santa Catarina perpassa pela apontada legalidade da exigência do ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, por ocasião da extinção do usufruto gravado sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 40.930, averbada no 1º Cartório do Registro de Imóveis de Joinville.

Pois bem.

Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão lançada pela Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0002055-76.2014.8.24.0037, à qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] Esclareça-se que a Lei Estadual n. 3.933/1966, tratava do "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos", cujo fato gerador abrangia as transmissões inter vivos, gratuitas ou onerosas, e causa mortis.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram previstos dois impostos distintos, um de...

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