Acórdão Nº 5050803-24.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo5050803-24.2021.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050803-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: MAHINDER MARCHIORI SINGH ADVOGADO: JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB PR017452) ADVOGADO: DAIANE DA LUZ (OAB PR070589) ADVOGADO: Adriano Nery Kuster (OAB PR030243) ADVOGADO: ADRIANA PIRES HELLER (OAB PR030466) AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema

RELATÓRIO

Mahinder Marchiori Singh interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos do processo de n. 5003580-88.2021.8.24.0125/SC.

A decisão agravada concedeu o prazo de mais 90 (noventa) dias para o inventariante promover o regular andamento do processo, com a juntada dos documentos pertinentes e comprovação do recolhimento do ITCMD, sob pena de remoção do encargo (art. 622, II, do CPC), com a nomeação de inventariante dativo, ou até mesmo a extinção do feito. (Despacho/decisão 1, Evento 33, autos de origem).

A parte recorrente, em sua insurgência, levantou, em síntese, a exigibilidade do ITCMD somente após a homologação da partilha. Prequestionou os dispositivos legais. Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, amparando o perigo de dano na existência de "grande passivo a ser apurado e abatido, devendo o ITCMD ter como base de cálculo apenas o patrimônio líquido" (p. 12, Evento 1).

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e deferiu-se o pedido de suspensão da decisão agravada (Evento 4).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 É cediço que, o Código de Processo Civil vigente, em divergência à legislação processual anterior, a qual exigia o pagamento de todos os tributos, inclusive o imposto de transmissão para o prosseguimento do feito (art. 1.031 do CPC/73), deixou de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à quitação do ITCMD, em seu art. 659, § 2º:

Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.359, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, decidiu...

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