Acórdão Nº 5050811-98.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5050811-98.2021.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050811-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: ADILSON ACY DOS PASSOS AGRAVADO: JANETE BEHWIAN CARVALHAES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson Acy dos Passos contra a decisão interlocutória (evento 66) do Magistrado da 1ª Vara de Família da comarca da Capital, proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 50058765920198240091, contra ele movida por Janete Behwian Carvalhaes, que rejeitou a impugnação por ele ofertada, e decretou a sua prisão nos seguintes termos:

[...] decreto a prisão da parte executada, mas SUSPENDO a sua execução durante o período da pandemia da Covid-19.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão ao argumento de que os alimentos perquiridos na demanda não seriam mais exigíveis, em razão de a parte exequente/agravada possuir capacidade laboral, ter constituído nova união estável e dela ter advindo prole, fazendo incidir o disposto no artigo 1.708 do Código Civil. Disse, ainda, da importância e da necessidade de se suspender o feito executivo até o julgamento da "Ação de Inexigibilidade de Débitos" n. 5006507-32.2021.8.24.0091, na qual discute a higidez do acordo celebrado pelas partes. Arrematou explanando sobre como a sua situação econômica teria sofrido grave declínio desde a celebração da avença. Pugnou, ao fim, pela concessão da medida liminar e pela sua confirmação quando do julgamento de mérito do recurso.

Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 4).

Não foram ofertadas contrarrazões (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

Consoante já exposto na decisão do evento 4, não se vislumbra desacerto do Juízo de origem na decisão combatida a ensejar a sua modificação.

Cuidam os autos originários de Execução de Título Extrajudicial lastreada em "Instrumento de Dissolução de União Estável" firmado pelas partes (evento 1 - OUT7, da origem), no qual há expressa previsão (cláusula segunda) de que o agravante pagaria à agravada, mensalmente, a quantia de R$ 2.000,00, pelo prazo de trinta e seis meses.

Não há, na cláusula ajustada, nenhuma previsão de situações capazes de excepcionar o ali acordado, de modo que o só fato de a agravada possuir capacidade laboral, ou de ter constituído nova união estável e dela advir filhos não estão previstas como...

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