Acórdão Nº 5050846-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5050846-24.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5050846-24.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


AGRAVANTE: ORISONTINA NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


Orisontina Nunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação n. 5042462-95.2022.8.24.0930, movida em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (Evento 9 dos autos de origem).
Defendeu a parte agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Destacou, em síntese, que anexou o comprovante de extrato de pagamento do INSS que demonstra o percebimento mensal de R$ 2.845,56 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devido a descontos de empréstimos consignados. Alegou que, não tem condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da ação até o julgamento do mérito, no qual pugnou pelo provimento do recurso para deferir o benefício almejado.
O efeito suspensivo do recurso foi indeferido (Evento 10).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 17)

VOTO


O recurso é tempestivo (Evento 1), anotando-se que a não concessão da justiça gratuita é o objeto do reclamo.
No caso em apreço, para demonstrar a sua carência financeira, a agravante acostou aos autos: a) comprovante de residência; b) Histórico de empréstimos; e c) declaração de IRPF indicando o percebimento anual de R$ 48.239,07 (Evento 1 dos autos de origem).
Os documentos apresentados foram considerados insuficientes pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a intimação da parte agravante para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada insuficiência econômica e permitir a análise escorreita do pedido (Evento 4 dos autos de origem).
Intimada, a agravante limitou-se a acrescentar comprovante de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas relativas às certidões dos bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT