Acórdão Nº 5050846-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023
Número do processo | 5050846-24.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5050846-24.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
AGRAVANTE: ORISONTINA NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Orisontina Nunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação n. 5042462-95.2022.8.24.0930, movida em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (Evento 9 dos autos de origem).
Defendeu a parte agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Destacou, em síntese, que anexou o comprovante de extrato de pagamento do INSS que demonstra o percebimento mensal de R$ 2.845,56 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devido a descontos de empréstimos consignados. Alegou que, não tem condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da ação até o julgamento do mérito, no qual pugnou pelo provimento do recurso para deferir o benefício almejado.
O efeito suspensivo do recurso foi indeferido (Evento 10).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 17)
VOTO
O recurso é tempestivo (Evento 1), anotando-se que a não concessão da justiça gratuita é o objeto do reclamo.
No caso em apreço, para demonstrar a sua carência financeira, a agravante acostou aos autos: a) comprovante de residência; b) Histórico de empréstimos; e c) declaração de IRPF indicando o percebimento anual de R$ 48.239,07 (Evento 1 dos autos de origem).
Os documentos apresentados foram considerados insuficientes pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a intimação da parte agravante para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada insuficiência econômica e permitir a análise escorreita do pedido (Evento 4 dos autos de origem).
Intimada, a agravante limitou-se a acrescentar comprovante de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas relativas às certidões dos bens...
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