Acórdão Nº 5050846-58.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021
Número do processo | 5050846-58.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5050846-58.2021.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER IBANHES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de WAGNER IBANHES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Itajaí.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0014605-16.2016.8.16.0083, em que figura como Reeducando o Paciente, determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Itajaí/SC, para fiscalização e acompanhamento da continuidade da execução da pena. No Juízo deprecado a carta precatória foi autuada sob o n. 5023382-91.2020.8.24.0033.
Argumenta a Impetrante que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade dita coatora que se negou a cumprir a ordem tal como deprecada. Aduz que o Paciente foi informado que "para continuar o cumprimento do regime semiaberto na Comarca, [...] teria de se apresentar em audiência admonitória onde a monitoração eletrônica seria cancelada e recolhido à prisão".
Após outras considerações, ao arremate, requereu o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, "para que o Paciente não seja recolhido à clausura e permaneça cumprindo pena em regime semiaberto de forma harmonizada, nos exatos termos determinados pelo Juízo competente, ou para que exerça o cumprimento de pena em regime aberto provisório, sem monitoração, observado que a mais de 1 ano e meio o paciente se encontra em situação de semiliberdade, não podendo ter sua situação prisional agravada sem que tenha dado causa e vez que, materialmente, já alcançou a finalidade última declarada da pena" (Evento n. 1, petição com 8 páginas).
Indeferida a liminar (Evento n. 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento da ordem (Evento n. 12).
Informações pela autoridade dita coatora no Evento n. 18.
Este é o relatório.
VOTO
Pretende a Impetrante a reforma da decisão que, nos autos da Carta Precatória n. 5023382-91.2020.8.24.0033, negou o exato cumprimento da ordem deprecada, determinando a intimação para comparecer em audiência admonitória onde a monitoração eletrônica seria cancelada e o apenado recolhido à estabelecimento prisional.
De início, embora cediço, cabe ressaltar que, conforme dispositivo constitucional, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
E, salvo situações excepcionais, de ilegalidade manifesta, onde comprovado, de forma irrefutável, que a ordem pleiteada...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER IBANHES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de WAGNER IBANHES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Itajaí.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0014605-16.2016.8.16.0083, em que figura como Reeducando o Paciente, determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Itajaí/SC, para fiscalização e acompanhamento da continuidade da execução da pena. No Juízo deprecado a carta precatória foi autuada sob o n. 5023382-91.2020.8.24.0033.
Argumenta a Impetrante que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade dita coatora que se negou a cumprir a ordem tal como deprecada. Aduz que o Paciente foi informado que "para continuar o cumprimento do regime semiaberto na Comarca, [...] teria de se apresentar em audiência admonitória onde a monitoração eletrônica seria cancelada e recolhido à prisão".
Após outras considerações, ao arremate, requereu o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, "para que o Paciente não seja recolhido à clausura e permaneça cumprindo pena em regime semiaberto de forma harmonizada, nos exatos termos determinados pelo Juízo competente, ou para que exerça o cumprimento de pena em regime aberto provisório, sem monitoração, observado que a mais de 1 ano e meio o paciente se encontra em situação de semiliberdade, não podendo ter sua situação prisional agravada sem que tenha dado causa e vez que, materialmente, já alcançou a finalidade última declarada da pena" (Evento n. 1, petição com 8 páginas).
Indeferida a liminar (Evento n. 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento da ordem (Evento n. 12).
Informações pela autoridade dita coatora no Evento n. 18.
Este é o relatório.
VOTO
Pretende a Impetrante a reforma da decisão que, nos autos da Carta Precatória n. 5023382-91.2020.8.24.0033, negou o exato cumprimento da ordem deprecada, determinando a intimação para comparecer em audiência admonitória onde a monitoração eletrônica seria cancelada e o apenado recolhido à estabelecimento prisional.
De início, embora cediço, cabe ressaltar que, conforme dispositivo constitucional, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
E, salvo situações excepcionais, de ilegalidade manifesta, onde comprovado, de forma irrefutável, que a ordem pleiteada...
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