Acórdão Nº 5050864-45.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5050864-45.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050864-45.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CRUZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC

RELATÓRIO

Luis Carlos Cruz agrava de decisão pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta em execução fiscal movida pelo Município de Rio do Sul para cobrança de créditos relativos ao imposto sobre serviços (ISS) e à taxa de verificação do cumprimento de normas municipais (TVCNM).

Sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de obtenção do endereço da parte. Não houve pesquisa nos sistemas auxiliares (Infoseg, Sisp, Siel) ou requisição de informações perante as concessionárias de serviço público para realização pessoal do ato de convocação do réu.

Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por envolver quantia inferior a 40 salários mínimos, requerendo sua liberação. Menciona julgados do STJ e desta Corte sobre o tema.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

O Município, em contrarrazões, defende a validade da convocação editalícia na medida em que forma inexitosas as tentativas de citação pelo correio e por oficial. Aponta inovação recursal quanto à impenhorabilidade, que foi arguida em primeiro grau apenas sob viés do caráter alimentar da verba, sem qualquer menção à quantia penhorada. De todo modo, não foram apresentados extratos da conta para "aferir as datas e valores dos depósitos e verificar se é utilizada para fins de reserva", ônus que compete ao devedor, de sorte que deve ser mantida a penhora.

VOTO

1. O executado está sendo representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pois citado ficticiamente - o que por si só não ensejaria a concessão da gratuidade à parte -, mas justifica a dispensa do preparo para garantir o exercício da ampla defesa, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Defensoria na qualidade de curadora especial.

É a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

2. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 978.895/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18-12-2018)

2. A parte acionada, em regra, deve ser cientificada de maneira real sobre a ação que corre contra si. A citação por edital só pode ser feita se inviabilizada a tentativa pessoal ou pelo correio. É por isso mesmo um caminho excepcional.

Em outros termos, só na impossibilidade de notificação pelos meios ordinários é que se pode seguir pela ficta via editalícia. O requisito essencial para essa providência é a incerteza sobre a localização do citando (art. 256, II, CPC), o que ficará configurado "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (§ 3º).

Aqui, todavia, estimo que essa inviabilidade ficou realmente demonstrada, não havendo razões para se sustentar a nulidade da citação. A tentativa de citação por correio e por oficial de justiça foram infrutíferas, sendo desimportante que não tenha havido pesquisa nos demais sistemas mencionados pela agravante, uma vez que outros bancos de dados públicos foram efetivamente consultados (Detran e Rede Sim - evento 21, DOC2 e 3), tendo sido observado o § 3º, do art. 256 do CPC.

Houve tentativa de citação pelo correio no endereço indicado na inicial (SC 350, 7815, galpão 01, Centro, Laurentino/SC), mas o AR retornou sem cumprimento (evento 6, DOC1).

Depois, o exequente requereu a citação por oficial em novo endereço (rua Leandro Murara, 249, Barra do Trombudo, Rio do Sul/SC - evento 12, DOC1). O meirinho, porém, certificou que deixou "de proceder à citação de Luis Carlos Cruz, em virtude de não o localizá-lo, no endereço do mandado, conforme informações de Júlia Franco que reside no local aproximadamente 1 ano e informou que o executado morou no local antes dela". Só que a diligência também foi realizada em outro endereço do contribuinte, equivalente ao obtido em consulta ao Detran, (rua João Ledra, 1176, Taboão, Rio do Sul/SC). Foi certificado, porém, que "o endereço do Bairro Taboão, Lúcia Cruz, prima...

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