Acórdão Nº 5050880-33.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-02-2022
Número do processo | 5050880-33.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5050880-33.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE: FRANCIEL JOSE GANANCINI IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis E OUTRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE – PROFESSOR TEMPORÁRIO – DISTINÇÃO DOS CANDIDATOS POR CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA: "HABILITADOS" E "NÃO HABILITADOS" – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA – SEGURANÇA NEGADA.
1. A complementação pedagógica, instituída a partir da Resolução CNE/CEB n. 02/1997, tem como intuito "suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial" (p. único do art. 1°), possibilitando que portadores de diploma de nível superior desenvolvam conhecimentos e habilidades necessários à docência por meio de formação abreviada equivalente à licenciatura plena.
A possibilidade consta na própria Lei 9.394/94 (art. 61, inc. 'V') e é regulamentada pela Resolução CNE/CP n. 2/2019, aplicável à espécie porquanto a educação profissionalizante é parte integrante do ensino médio e compõe a estrutura da Educação Básica.
2. O simples fato de a Lei Estadual não exigir apresentação de complementação pedagógica para habilitar o profissional no cargo de professor por si só não dispensa o graduado em curso superior do outro critério cumulativo: formação com licenciatura plena na área correspondente.
Logo, se há previsão legal não há óbice à exigência editalícia.
3. Supor que a titulação de pós-graduação supre as credenciais de pedagogia é um argumento que ruma à máxima a maiore, que desafia a lógica do sistema.
A LDB prescreve critérios distintos e não hierarquizados para o desempenho da docência em ensino superior e básico, de modo que o preenchimento de um não resulta na satisfação do outro por lhe ser "superior".
Considerar as condições pessoais do impetrante em detrimento das regras editalícias para lhe conferir condição privilegiada no certame caracterizaria tratamento injustamente diferenciado em relação aos demais candidatos.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar a segurança pretendida. Custas pelo impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE: FRANCIEL JOSE GANANCINI IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis E OUTRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE – PROFESSOR TEMPORÁRIO – DISTINÇÃO DOS CANDIDATOS POR CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA: "HABILITADOS" E "NÃO HABILITADOS" – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA – SEGURANÇA NEGADA.
1. A complementação pedagógica, instituída a partir da Resolução CNE/CEB n. 02/1997, tem como intuito "suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial" (p. único do art. 1°), possibilitando que portadores de diploma de nível superior desenvolvam conhecimentos e habilidades necessários à docência por meio de formação abreviada equivalente à licenciatura plena.
A possibilidade consta na própria Lei 9.394/94 (art. 61, inc. 'V') e é regulamentada pela Resolução CNE/CP n. 2/2019, aplicável à espécie porquanto a educação profissionalizante é parte integrante do ensino médio e compõe a estrutura da Educação Básica.
2. O simples fato de a Lei Estadual não exigir apresentação de complementação pedagógica para habilitar o profissional no cargo de professor por si só não dispensa o graduado em curso superior do outro critério cumulativo: formação com licenciatura plena na área correspondente.
Logo, se há previsão legal não há óbice à exigência editalícia.
3. Supor que a titulação de pós-graduação supre as credenciais de pedagogia é um argumento que ruma à máxima a maiore, que desafia a lógica do sistema.
A LDB prescreve critérios distintos e não hierarquizados para o desempenho da docência em ensino superior e básico, de modo que o preenchimento de um não resulta na satisfação do outro por lhe ser "superior".
Considerar as condições pessoais do impetrante em detrimento das regras editalícias para lhe conferir condição privilegiada no certame caracterizaria tratamento injustamente diferenciado em relação aos demais candidatos.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar a segurança pretendida. Custas pelo impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que...
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