Acórdão Nº 5050964-97.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Número do processo | 5050964-97.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5050964-97.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA ao acórdão que reconheceu o direito da impetrante à restituição em pecúnia e na forma de crédito na conta gráfica da empresa.
Aduz a embargante, em suma, que há "obscuridade no acórdão, na medida em que o art. 82, § 2º, do CPC dispõe que a parte vencida deve ressarcir a parte vencedora das custas processuais que esta tenha desembolsado".
Portanto requer, que seja sanada a omissão apontada e determinado que Estado de Santa Catarina restitua as custas processuais adiantas (Evento 74).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 84).
É a síntese do essencial
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em tal sentido:
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. (TJSC, Apelação...
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