Acórdão Nº 5050964-97.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5050964-97.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5050964-97.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA ao acórdão que reconheceu o direito da impetrante à restituição em pecúnia e na forma de crédito na conta gráfica da empresa.
Aduz a embargante, em suma, que há "obscuridade no acórdão, na medida em que o art. 82, § 2º, do CPC dispõe que a parte vencida deve ressarcir a parte vencedora das custas processuais que esta tenha desembolsado".
Portanto requer, que seja sanada a omissão apontada e determinado que Estado de Santa Catarina restitua as custas processuais adiantas (Evento 74).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 84).
É a síntese do essencial

VOTO


Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em tal sentido:
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. (TJSC, Apelação...

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