Acórdão Nº 5050968-71.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5050968-71.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5050968-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSIANE CARLIN DO PRADO ADVOGADO: MÁRCIA HELENA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo da Comarca de Joaçaba em face do Juízo da Comarca de Caçador, sob o argumento de que o Suscitado é o competente para processar o PEC n. 0000567-13.2019.8.24.0037, instaurado para acompanhar a execução da pena privativa de liberdade, atualmente em regime semiaberto, aplicada à Reeducanda Josiane Carlin do Prado.

Aduz o Suscitante, em linhas gerais, que, "estando a apenada residindo na cidade de Caçador/SC (mov. 1.95), cumprindo pena definitiva em regime aberto, unificada com condenação superveniente (modalidade domiciliar), é ao Juízo da respectiva Comarca que compete o processamento da execução criminal".

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não acolhimento do presente conflito, "fixando-se a competência na Vara Criminal da comarca de Joaçaba, por ser este o local da condenação".

É o relatório.

VOTO

O Conflito deve ser acolhido.

Extrai-se dos autos de origem que Josiane Carlin do Prado cumpre condenação proveniente da Comarca de Joaçaba/SC (ação penal n. 0000552-78.2018.8.24.0037), em relação a qual progrediu para o regime aberto em 22/10/2020, fixando endereço na Comarca de Caçador/SC, local em que o respectivo PEC já havia sido anteriormente encaminhado, porquanto beneficiária de prisão domiciliar.

Na sequência, aportou informação de nova condenação, autos n. 0000962-80.2019.8.24.0012, da Comarca de Caçador/SC, em regime fechado, na qual, conforme consulta ao SISP, foi-lhe concedida a prisão domiciliar.

Na Comarca de Caçador/SC, então, foi promovida a soma das reprimendas, "resultando no total de 18 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal), com base no artigo 66, inciso III, alínea a, e art. 111, ambos da Lei de Execução Penal" (seq. 13 - SEEU).

Sobreveio pleito da Defesa para autorização de trabalho externo, ocasião em que o Magistrado a quo, sem apreciar o pedido, declinou a competência para a Comarca de Joaçaba/SC, ao argumento de que "o fato...

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