Acórdão Nº 5050969-56.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo5050969-56.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050969-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: JEFERSON DA ROSA PACHECO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson da Rosa Pacheco contra a decisão interlocutória proferida na "ação de obrigação de fazer (regularização de propriedade - fundiária - reurb)", ajuizada na comarca de Joinville, contra Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente Municipal (SAMA), que indeferiu a tutela de urgência (Evento 6 dos autos originários), nos seguintes termos:

1. Defiro a justiça gratuita. Às providências para baixa da GRJ de evento 3.

2. Jeferson da Rosa Pacheco propôs ação de procedimento comum contra o Município de Joinville buscando a anulação de processo administrativo ambiental e o cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização de propriedade fundiária.

Relatou que sua falecida mãe, Sra. Jurema da Silva (certidão de óbito 2, evento 1), adquiriu um imóvel no loteamento Andrea Regina, lote 1878, com inscrição imobiliária n.º 13-10-5-59-1878, imóvel este que, por situado em área de preservação ambiental (margens do rio Itaum), foi objeto de processo administrativo instaurado pelo órgão municipal competente e que ensejou ordem de demolição.

Defendeu o descabimento da autuação em razão da inaplicabilidade do recuo exigido pelo Código Florestal em relação ao corpo hídrico existente na região, que se encontra parcialmente tubulado em diversos pontos da via e da cidade. Com base nisso, pugnou pela concessão de provimento liminar para a imediata suspensão da ordem de demolição.

É a síntese do necessário.

Os documentos anexados à exordial são insuficientes à confirmação das circunstâncias fáticas pelas quais pretende o autor combater a autuação administrativa, especialmente a condição do curso d'água em tratativa (10 metros de largura, tubulado em diversos pontos) e do próprio imóvel autuado (situado em área urbana consolidada), constatando-se, em princípio e na verdade, que a edificação encontra-se à margem do curso d'água e que este, ao menos no local, é desprovido de qualquer canalização/tubulação, consoante apuro dos elementos fotográficos constantes do evento 1-10, ps. 6 e 50.

Posto isso, por não demonstrada a plausibilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se.

Argumentou que: a) cuida-se de área urbana consolidada, afastando-se as regras do Código Florestal e atraindo as exceções da Resolução n. 303/2002 do CONAMA e do artigo 93 da LC n. 29/96; b) o imóvel é herança de sua genitora, existindo desde 1990, sem qualquer dívida e devidamente inscrito perante a Prefeitura; c) o carnê de IPTU e o contrato de permuta comprovam a propriedade; d) a demolição do imóvel constitui medida irreversível; e) não há falar em APP, uma vez que o local foi objeto de incidência de IPTU, conta com rede de esgoto e energia elétrica; e f) o curso d'água foi retificado pela Prefeitura, não exercendo mais sua função primordial, atraindo os artigos 116, III, e 119-C, III e IV, do Código Ambiental de Santa Catarina.

Indeferido o efeito suspensivo, sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, a qual será objeto de análise, pela sentença, após o devido trâmite do feito.

Por conseguinte, apenas decorre o exame perfunctório no momento, sob pena de se adiantar a tutela jurisdicional e suprimir, indevidamente, grau de jurisdição.

Cuida-se de verdadeira cognição sumária, em que as matérias apreciadas pelo julgador estão limitadas em sua profundidade e sujeitas ao posterior juízo de certeza.

No que é pertinente ao agravo de instrumento, assim preconiza o artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

In casu, o magistrado a quo encartou decisão interlocutória no seguinte sentido (Evento 6 dos autos de origem):

2. Jeferson da Rosa Pacheco propôs ação de procedimento comum contra o Município de Joinville buscando a anulação de processo administrativo ambiental e o cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização de propriedade fundiária.

Relatou que sua falecida mãe, Sra. Jurema da Silva (certidão de óbito 2, evento 1), adquiriu um imóvel no loteamento Andrea Regina, lote 1878, com inscrição imobiliária n.º 13-10-5-59-1878, imóvel este que, por situado em área de preservação ambiental (margens do rio Itaum), foi objeto de processo...

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