Acórdão Nº 5050978-80.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo5050978-80.2020.8.24.0023
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5050978-80.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos no imóvel relativo ao Condomínio Residencial Damasceno, que tendo ocorrido, no dia 10.2.2020, dano a bens pertencentes ao segurado, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ 3.460,00, devidamente corrigida, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova. (evento 1, Petição Inicial 1)
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 12), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) os documentos apresentados pela autora foram elaborados de forma unilateral e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição dos danos, sua extensão e origem; (b) os laudos juntados com a inicial são totalmente inconclusivos, porquanto se referem a causas "possíveis", "prováveis", como sendo queda ou oscilação de energia elétrica; (c) ao não compartilhar a existência de processo de regulação de danos e permitir a sua participação na análise dos fatos narrados pelo consumidor, a requerente está sendo inadimplente com os deveres anexos do contrato, gerando com isso a impositiva decisão pela improcedência da demanda; (d) é inegável a inviabilidade da inversão do ônus da prova em favor da autora, pois trata-se de prerrogativa processual de cunho personalíssimo aplicada em favor do consumidor, o qual é presumidamente hipossuficiente tecnicamente; (e) é indiscutível que a responsabilidade pela inviabilidade de produção de prova pericial no bem supostamente danificado e que levou ao pagamento do sinistro é da seguradora; (f) em busca minuciosa realizada por seus engenheiros junto aos dados registrados no SIMO, nada consta que assinale a alegada queda de energia na data e no local informados na exordial; e (g) não se descarta a possibilidade de que os equipamentos do segurado possam ter sido danificados em decorrência de um problema pontual em redes internas do imóvel, e não na rede elétrica da distribuidora, cabendo à requerente demonstrar que tal fato inexistiu.
Houve réplica. (evento 16)
Após, sobreveio a sentença (evento 20) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando sua sucumbência exclusiva, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. [...] (Grifo no original)
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 29), defendendo, em suma, que (a) os documentos, por si, juntados constituem meio idôneo de comprovação da ocorrência do dano, já que se referem a vistorias e exames técnicos realizados por empresas isentas, tais como prestadoras de assistência técnica; (b) o nexo causal fora devidamente comprovado através de todo conjunto probatório trazido ao feito pela apelante e, principalmente pelo laudo técnico juntado ao feito, o qual informa claramente que os danos nos equipamentos segurados se deram em razão de distúrbios na rede externa de energia, ou seja, falha no fornecimento de energia elétrica entregue pela apelada na unidade consumidora segurada; (c) a simples juntada de relatório referente a supostas interrupções de equipamento, listagens de consumidores ligados e Histórico Atuação Equipamento pela apelante não contribuem de forma alguma para elucidar os fatos e, claramente estão em desacordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL; e (d) o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia, os quais a apelada deixou de juntar na sua peça de defesa. Com isso, requereu o conhecimento do recurso do duplo efeito e, no mérito, o seu provimento, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 34)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, Outros 6, 9 e 10, Laudo 7 e Comprovantes 11, o dano elétrico nos equipamentos do segurado é, de fato, incontestável.
Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu o segurado.
Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao...

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