Acórdão Nº 5050990-95.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5050990-95.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050990-95.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: LANCHONETE E FLORICULTURA REGIONAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Lanchonete e Floricultura Regional Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otávio José Minatto, que indeferiu a tutela cautelar por ela requerida, visando à suspensão da ordem de reintegração de posse determinada em favor do Estado de Santa Catarina nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5019024.53.2021.8.24.0064 (processo 5018643-11.2022.8.24.0064/SC, evento 14, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que ocupa o imóvel há mais de trinta anos, explorando a atividade de lanchonete e floricultura destinada a atender o público do Hospital Regional de São José. Narra que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 064.11.027593-8, foi homologado acordo judicial no qual se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo máximo de um ano. Admite que o acordo foi descumprido, alegando, no entanto, que se passaram quase dez anos sem que o Estado exigisse seu cumprimento. Aduz ser exíguo o prazo estipulado em decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 5019024-53.2021.8.24.0064. Defende que o prejuízo decorrente da desocupação repentina deve ser ressarcido. Menciona ter feito investimentos recentes no negócio, com a compra de equipamentos operacionais, reformas estruturais, instalação de exaustores e estufas, além da contratação de serviço de coleta de resíduos das fritadeiras. Argumenta que possui alvará de licença para funcionar, gerando empregos e arrecadação de tributos. Postula seja a reintegração de posse postergada para agosto de 2024, de modo a permitir que se instale em outro local sem perder sua renda.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, 2G).

Houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 11, 2G).

Juntadas as contrarrazões (evento 16, 2G), os autos voltaram conclusos a este Relator.

É o breve relatório.

VOTO

Inconformada com o pronunciamento judicial que indeferiu a tutela cautelar por ela requerida, visando à suspensão da ordem de reintegração de posse determinada em favor do Estado de Santa Catarina nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5019024.53.2021.8.24.0064; Lanchonete e Floricultura Regional Ltda interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.

Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ab initio, afasto desde logo a preliminar de perda do objeto, levantada pela parte agravada.

É que, a despeito de ter sido expedido mandado de reintegração de posse - o qual resultou na primeira diligência do Oficial de Justiça em 06.09.2022, quando os representantes da agravante solicitaram 2 (dois) dias para desocupação do imóvel - e, também, desocupação voluntária do imóvel cuja reintegração de possa pretende-se suspender, infere-se ser de conhecimento geral que "o fato de ter sido concedida a ordem em caráter de urgência, com a consequente adoção de providências administrativas (liminar satisfativa), não importa em perda de objeto do mandamus" (TJSC, Mandado de Segurança n. 9131166-37.2015.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24.10.18).

Na oportunidade, o eminente relator Des. Jorge Luiz...

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