Acórdão Nº 5050991-17.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5050991-17.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5050991-17.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ WINTER AGRAVADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. L. W. em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença n. 0001373-10.2019.8.24.0082, ajuizada por U. G. F. - C. D. T. M., decidiu, nos seguintes termos (Evento 64, DESPADEC1 - autos de origem):
(...)
O laudo pericial conclui que: "o Reajuste Etário foi aplicado corretamente, visto que o Consumidor na época, não havia completado 10 anos de contrato conforme estabelece a Lei 9.656/98. E como o contrato foi anterior ao estatuto do idoso, não podemos enquadrar no reajuste máximo de 6 vezes a primeira faixa etária.".
Logo, considerando que o liquidante se manifestou favorável a conclusão do laudo e o liquidado permaneu inerte, ocorrendo a preclusão, o laudo pericial deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 53 e declaro encerrada a liquidação de sentença.
Custas desse incidente pelas partes. Observe a justiça gratuita deferida ao executado, ficando suspensa a cobrança.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que sua inércia quando intimado para se manifestar sobre o laudo pericial em questão, não acarretaria em preclusão e, consequentemente, não demandaria a homologação da prova técnica, eis que, em seu entendimento, o laudo versa sobre questão de direito, violando o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Aduziu, ainda, que as conclusões do laudo não vinculam o juiz, que pode formar seu convencimento com fundamento em outros elementos do processo. De outro norte, alegou que o laudo pericial foi elaborado em discordância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n. 1.429.633/SC, o qual determinou que o índice de reajuste adequado deveria ser apurado em perícia atuarial.
Argumentou também que o percentual de 83,96% já havia sido considerado abusivo pela Corte Superior. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, considerando a garantia do juízo, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo a ser suportado pelas partes e, ao final, pelo provimento do agravo (Evento 1, INIC1 - pp. 1-10).
Concedido o efeito suspensivo postulado (Evento 14, DESPADEC1), intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (Evento 20, CONTRAMINUTAAPUIL2).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Primeiramente, cumpre registrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, anotando-se que, na condição de magistrado sucessor na vaga 03, nos termos do art. 117 do RITJSC, quebra-se o vínculo do desembargador relator da decisão liminar proferida e excepciona-se o princípio da identidade física, desvinculando-se o sucedido, pelo que se conhece do presente Agravo de Instrumento.
Mérito
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Após detida análise dos autos, adota-se, em definitivo, a conclusão alcançada pelo Exmo. Des. Dinart Francisco Machado, quando do deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, de cuja decisão extrai-se o excerto:
Cinge-se a controvérsia no que diz respeito ao percentual de reajuste etário no contrato de plano de saúde firmado pelo executado, ora agravante, com a Unimed.
Em julgamento monocrático do Recurso Especial n. 1.429.633/SC, a eminente Ministra Maria Isabel Galloti acolheu em parte o reclamo da operadora, nos termos assim delineados (evento 1, INF3 da origem - grifei):
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento da sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos, nos moldes em que decidiu a Segunda Seção no REsp n. 1.280.211/SP. Custas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte arcando estas com os honorários de seus respectivos advogados, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Consoante o decisum, a fim de se averiguar o índice adequado, faz-se necessária a observância ao julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, o qual considerou abusiva a cláusula que determinava o reajuste de 93% à segurada que completou 60 (sessenta) anos. Destaca-se do voto condutor, de relatoria do Ilustre Ministro Marco Buzzi:
Assim posta a questão jurídica, esta relatoria filia-se à orientação jurisprudencial no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa...

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