Acórdão Nº 5051023-22.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5051023-22.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5051023-22.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA GUERRA ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO: ANDRE WARKEN MEYER CHRAIM (OAB SC042117) AGRAVADO: DEYSE SELL BERTO ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO: DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) INTERESSADO: JOSE IGNACIO ESPINOS GUERRA (Espólio) INTERESSADO: MARIANA SARTO GUERRA ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES


RELATÓRIO


Thiago Ferreira Guerra interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, nos autos da ação de inventário n. 0307705-34.2018.8.24.0023, ajuizada pela agravada Deyse Sell Berto em razão do falecimento de José Ignácio Espinos Guerra - deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os demais herdeiros façam a reserva do quinhão hereditário da inventariante, em razão da realização de inventário extrajudicial sem a inclusão da referida, e sem saber se houve (ou não) a alienação dos bens relacionados nos presentes autos (evento 46, da origem), bem como determinou a suspensão dos autos para fins de comprovação de interposição da ação de anulação de partilha extrajudicial.
Ato conseguinte, o agravante opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte, tão somente para reconhecer a ausência de manifestação do juízo a quo em relação a situação de sexagenário do de cujus, sem modificação da decisão atacada (eventos 46 e 65, da origem).
Em resumo, o agravante pretende o reconhecimento da preclusão pro judicato, sob o argumento de que na própria ação declaratória de reconhecimento de união estável, a agravada já havia formulado pedido de reserva de quinhão hereditário que, todavia, foi rejeitado em sede liminar.
Além disso, requer a revogação da tutela provisória deferida na decisão recorrida ou, de modo alternativo, que eventual manutenção do decisum seja limitada aos bens comprovadamente adquiridos a partir de 2007 e com esforço comum do casal (agravada e de cujus) demonstrado. Para tanto, alega a falta de probabilidade do direito da recorrida, em razão da ausência de elementos capazes de demonstrar a existência de união estável com o falecido, genitor do recorrente (evento 1).
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 14).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Os autos tratam de "ação de abertura de inventário" apresentada pela alegada companheira do de cujus - Sr. José Ignácio Espino Guerra, por entender ser beneficiária de 50% (cinquenta por cento) da herança, em razão da suposta união estável havida, objeto da ação de reconhecimento de União Estável (n. 0305922-94.2018.8.24.0091).
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os demais herdeiros façam a reserva do quinhão hereditário da inventariante, em razão da conclusão de inventário extrajudicial sem a inclusão da referida, e sem saber se houve (ou não) a alienação dos bens relacionados nos presentes...

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