Acórdão Nº 5051029-92.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5051029-92.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051029-92.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: JOSE ANDRES CORREA

RELATÓRIO

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5052307-54.2022.8.24.0930 proposta em face de JOSE ANDRES CORREA, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora da parte ré (EV 8/1G).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico apontado pelo réu no contrato.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (EV 1/2G).

O pleito liminar recursal foi indeferido (EV 8/2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.

2. Fundamentação

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.

No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.

Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.

Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial do réu via e-mail, ato que não é hábil em constituir a mora daquele, porquanto não é possível saber se houve, de fato, o recebimento da mensagem eletrônica. Para tal, seria necessária a utilização de outros meios, a saber, a notificação extrajudicial enviada por intermédio do Correio, o protesto por Tabelionato e, caso ainda não obtido êxito, notificação por edital, porém, referidas alternativas não foram utilizadas pela credora, ora recorrente (Notificação 7, Evento 1, Autos...

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