Acórdão Nº 5051030-77.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5051030-77.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051030-77.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: AGNALDO ALANO CRUZ ADVOGADO: MARCIO GINDRI ANCINELLO (OAB RS057626) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

AGNALDO ALANO CRUZ interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação declaratória de alongamento/reprogramação de dívida rural n. 5002496-32.2022.8.24.0282 proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (EV 35/1G).

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (EV 1/2G).

Deferido parcialmente o pleito liminar (EV 9/2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

Na origem, cuida-se de ação declaratória intentada por AGNALDO ALANO CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que é agricultor, desempenhando suas atividades em um primeiro momento no município de Jaguaruna /SC, onde firmou os contratos, e atualmente é produtor de arroz na cidade de Viamão/RS. Disse que, visando custear sua atividade agrícola (arroz irrigado), em 24/5/2017, firmou com o réu a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01491-6, no valor de R$ 303.978,36 (trezentos e três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 15/10/2018, possuindo taxa de juros de 8,5% ao ano. Argumentou que referido contrato teve dois aditivos: o primeiro firmado em 21/08/2018 e o segundo firmado em 21/08/2020, este último prevendo o pagamento do saldo devedor em 2 parcelas, uma parcela em 2021 (quitada) e outra parcela em 2022. Falou que, em 25/09/2019, também celebraram a Cédula Rural Pignoratícia n 40/01702-8 no valor de R$ 216.576,35 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 28/10/2020, tendo sido aditivada em 20/08/2020 para o pagamento em 5 (cinco) anos, vencendo a primeira parcela em 28/07/2021 e a última parcela em 28/07/2025, aditivo este que teve pago a sua primeira parcela em julho de 2021. Não obstante isso, falou que no ano de 2022, devido a imprevistos climáticos, o autor não tem condições financeiras de realizar o pagamento das parcelas referidas, conforme demonstra o laudo de frustração/perda de safra trazido aos autos. Asseverou que postulou diretamente ao banco a renegociação do débito, porém não obteve resposta. Requereu, ao final, a tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de constitui-lo em mora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e proceda a prorrogação/alongamento da dívida, com a concessão do prazo estipulado na atual e real capacidade de pagamento do requerente, qual seja, 8 (oito) anos: com 3 (três) anos de carência e outros 5 (cinco) anos para pagar (EV 1/1G).

Ao receber a petição inicial, o magistrado de origem indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos:

[...] Na espécie, o direito almejado não possui a probabilidade suficiente à antecipação, porquanto a verificação dos prejuízos à safra do autor dependem de perícia judicial, que será realizada, a tempo e modo, de acordo com os artigos 464 e seguintes do CPC.

A Corte Catarinense decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARTES QUE PACTUARAM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM 2009. POSTERIOR VENDA A TERCEIROS. CIÊNCIA DA DEMANDANTE ACERCA DO BEM SER OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM LIMITE DE PRAZO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO CARACTERIZA O PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRÉVIO CONTRADITÓRIO POSSA CAUSAR PREJUÍZOS À RECORRENTE. MERAS CONJECTURAS ACERCA DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRAM SATISFATÓRIAS. ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO DEPÓSITO PARA ASSEGURAR EVENTUAL PREJUÍZO DA AGRAVADA. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER LIBERADO PARA A AUTORA OU TERCEIROS SEM A GARANTIA DE PAGAMENTO DO...

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