Acórdão Nº 5051051-52.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5051051-52.2020.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5051051-52.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: VILLANOVA COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA. EPP (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Estado de Santa Catarina propôs "execução fiscal" em face de Villanova Comércio de Móveis Ltda.
A empresa foi citada e indicou bem à penhora (autos originários, Evento 7).
O exequente postulou a constrição de ativos financeiros e, posteriormente, informou o cancelamento da CDA (autos originários, Eventos 15 e 18).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
Isso posto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Sem custas. (autos originários, Evento 21)
Isso posto, ACOLHO a manifestação objeto do petitório retro, para, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10° do CPC), condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atendido ao disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do referido dispositivo. (autos originários, Evento 30)
O ente público, em apelação, sustentou que a verba honorária é indevida, pois não houve a interposição de embargos pela executada (autos originários, Evento 36).
Contrarrazões no Evento 41 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
O recorrente pretende o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve oposição de embargos.
Muito embora a atuação do procurador da devedora tenha se limitado à nomeação de bem à penhora, o fato é que as CDA's foram canceladas após a citação da executada. Aliás, ela se viu obrigada a contratar advogado para defender seus interesses na esfera judicial, circunstância que afasta a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, considerando o princípio da causalidade, a verba é devida.
De minha relatoria:
[...] "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)' (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta,...

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