Acórdão Nº 5051074-33.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5051074-33.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051074-33.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) AGRAVADO: JOSIANE ALVES ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida em ação de adimplemento contratual, em fase de impugnação ao cumprimento de sentença (autos n. 5012036-24.2020.8.24.0008), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeito a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor de R$13.272,37 em 20/06/2016 (data do cálculo do Evento 1, CALC2), sendo que tal valor já se encontra atualizado até 20/06/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada). Condeno a impugnante/executada ao pagamento das custas processuais da impugnação, sendo incabível a fixação de novos honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ - "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Preclusa a presente decisão, expeçam-se certidões para habilitação do crédito em favor da exequente e seu Advogado (honorários sucumbenciais) junto à Recuperação Judicial da executada, observado o cálculo do Evento 1, CALC2. Expedidas as certidões mencionadas, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. (evento 40 - origem)

Em suas razões de insurgência, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, relata que "o Magistrado a quo determinou, no curso da impugnação, a realização de perícia para verificar o valor devido", tendo o respectivo laudo sido impugnado pela agravante, o que não teria sido levado em consideração. Diante disso, assevera que, "sendo apontados nos cálculos vícios que impossibilitam o prosseguimento da execução, impõe-se, consoante o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer o excesso de execução, considerando-se o valor já apresentado, conforme parecer em anexo". Por fim, defende que a parte agravada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque deu causa à fase de cumprimento de sentença e ao oferecimento da impugnação.

Este é o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão de rejeição da peça de impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual.

Com amparo no art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), passa-se ao exame dos pontos atacados.

Inicialmente, a companhia telefônica pretende a reforma do "decisum" combatido, asseverando que os cálculos do perito do juízo foram indevidamente homologados, pois não levado em consideração os equívocos apontados na peça de defesa.

Para fins de esclarecimento, passa-se a reprodução integral das razões recursais da empresa de telefonia no ponto:

Para o ingresso na fase executiva, a parte autora manejou pedido de execução de sentença com simples cálculos aritmético, na forma do art. 509, § 2º do CPC/2015. Contudo, na impugnação à execução de sentença, a ré demonstrou estarem equivocados os cálculos apresentados...

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