Acórdão Nº 5051111-26.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-02-2023

Número do processo5051111-26.2022.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5051111-26.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: JOELMA APARECIDA DA LUZ


RELATÓRIO


AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida no autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5053608-36.2022.8.24.0930, por si ajuizado em face de JOELMA APARECIDA DA LUZ, na qual a magistrada a quo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos (evento 9):
Tendo em vista que o correio eletrônico não é meio aceito para o envio da notificação extrajudicial, não resta verificada a constituição em mora do devedor, pressuposto este indispensável para a concessão da liminar requerida.
Também foi juntado o documento de protesto por edital a fim de comprovar a mora da parte Ré.
Contudo, imprescindível a observância de seus pressupostos e condições de regularidade. Esta somente poderá ocorrer quando esgotados todos os meios de localização do devedor, comprovando a notificação pessoal infrutífera.
[...]
Portanto, constata-se que a parte autora efetivou diretamente o protesto, sem envidar tentativas de notificação pessoal.
Inválida, destarte, a constituição em mora.
Assim, intime-se a parte ativa para, sob pena de indeferimento, emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente a carta de notificação extrajudicial, anterior ao ingresso da presente ação, efetivamente enviada ao endereço do réu, declinado no contrato, dando conta da prévia constituição do fiduciário em mora.
Após, voltem conclusos.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que houve constituição em mora da devedora por ter sido enviada a notificação extrajudicial para o endereço eletrônico indicado na cédula de crédito bancário, bem como ter sido realizado o protesto do título anteriormente ao ajuizamento da demanda, de modo que atendidos os pressupostos do Decreto-lei n. 911/1969. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, dianbte da "possibilidade de lesão grave de difícil e incerta reparação, como o desaparecimento do veículo, ou até mesmo a ocorrência de qualquer sinistro, caso o mesmo tenha que ser mantido na posse do agravado" (p. 2). Ao final, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
A atribuição de efeito suspensivo restou indeferida (evento 7) e não houve apresentação de contrarrazões.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial na ação de busca e apreensão n. 5053608-36.2022.8.24.0930, movida pela agravante em desfavor da agravada.
Pretende a autora, em síntese, o reconhecimento da validade da notificação por meio de correspondência eletrônica.
Sem razão, adianta-se.
A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
E, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, imprescinde seja comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n. 911/69).
Como se vê, diferente do que faz crer a instituição financeira agravante, é necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação.
Assim, para além da previsão no Decreto-Lei ora mencionado, a interpretação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente") revela que a constituição em mora é pressuposto à deflagração da busca e apreensão.
In casu, não se olvida que a documentação encartada com a petição inicial revela o envio de e-mail nominado "Comunicado Santander" ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor na contratação e que ele chegou ao destinatário, de acordo com o "recibo registrado" (evento 1, doc. 6).
Isso porque, conforme já sinalizado na decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal, o correio eletrônico não é meio aceito para o envio da notificação extrajudicial, não restando verificada a constituição em mora da devedora, pressuposto indispensável para a concessão da liminar requerida.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior...

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