Acórdão Nº 5051137-24.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2022

Número do processo5051137-24.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5051137-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REQUERENTE: ALEXANDRE SABI DA CRUZ REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, formulado ALEXANDRE SABI DA CRUZ, através de defensores constituídos, objetivando a desconstituição da condenação definitiva levada a efeito nos autos da Ação Penal n. 5001989-61.2021.8.24.0038, que lhe impôs a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 129, caput e 329, caput, ambos do Código Penal; mantida em sede de apelação criminal, com trânsito em julgado para as partes em 20.10.2021 (evento 39 do Recurso de Apelação).

O requerente ajuizou a presente ação revisional, com supedâneo no art. 621, inciso III do Código de Processo Penal, postulando, em síntese, a nulidade do feito "a partir do recebimento da denúncia, por absoluta inexistência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto a apreensão da droga supostamente encontrada na residência do Paciente, ocorreu de forma ilegal, conforme o teor do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem consentimento do morador e nem fundadas razões da ocorrência de crime".

Alternativamente, busca sua absolvição ao argumento de que a "autoria do delito tipificado na inicial acusatória não pôde ser comprovada nesses autos. Isso porque o conjunto probatório amealhado não foi capaz de comprovar sem sombra de dúvidas que o Condenado estava traficando".

Requer, ainda, "a imediata revogação da prisão com a consequente expedição do alvará de soltura em caráter liminar".

O pleito liminar foi indeferido (evento 14).

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional (evento 12).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2810052v2 e do código CRC 4c97e12e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 4/10/2022, às 10:50:41





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5051137-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REQUERENTE: ALEXANDRE SABI DA CRUZ REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, eis que, a depender do caso concreto, poderá desconstituir sentença já abrigada sob o manto da coisa julgada. Em razão disso, o seu cabimento somente é possível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

De outro modo, não é possível o manejo da ação impugnativa com o objetivo de, novamente, discutir o acerto do decisum que já foi dirimido em recurso de apelação, mormente quando coincidentes as teses formuladas.

Nesse sentido, colhe-se do julgado desta Corte:

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.227). "Não deve ser conhecido o pedido de revisão criminal, quando baseado em argumentos já apreciados e rejeitados em grau de recurso, sob pena de se transformar a instância revisional em segunda apelação" (Revisão Criminal n. 2003.017972-0, de Laguna, Rel. Des. Irineu João da Silva, Seção Criminal, j. 29 de outubro de 2003)" [...] (Revisão Criminal n. 2013.016226-9, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 26-2-2014) (TJSC, Revisão Criminal n. 0151299-59.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 2-5-2016).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, lembra que:

"O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Código de Processo Penal Comentado; Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016; Pg. 1283).

Aqui pretende o revisionando a nulidade do feito a partir do recebimento da denúncia ao argumento de que a apreensão da droga supostamente encontrada em sua residência ocorreu de forma ilegal, "tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem consentimento do morador e nem fundadas razões da ocorrência de crime". Alternativamente, requer a absolvição, ante a fragilidade do acervo probatório.

Todavia, malgrado os argumentos defensivos, a Primeira Câmara Criminal desta e. Corte, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001989-61.2021.8.24.0038, sob relatoria da Exma. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, analisou minuciosamente o conjunto probatório e, por unanimidade, afastou a tese de violação de domicílio, bem como a pretensão absolutória em face à robustez do conjunto probatório que está a indicar, de maneira clara, expressa e inequívoca, a autoria delitiva que lhe recai aos ombros.

A propósito, segue a ementa do referido acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), CRIME CONTRA A PESSOA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA UNÍSSONA COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL LEVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA UNÍSSONA COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA UNÍSSONA COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001989-61.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2021).

Do corpo do voto, extrai-se:

(...)

3. Da arguição preliminar de nulidade das provas advindas da suposta invasão domiciliar.

Alega o recorrente nulidade das provas obtidas na ocorrência em questão por violação de domicílio, nos termos do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Razão, no entanto, não lhe assiste.

Acerca da matéria, convém apontar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou que, in verbis:

"[...] a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

Em resumo, a Corte Suprema delimitou a legitimidade de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, seja durante o dia ou no período noturno, quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas situações do caso concreto, que apontem estar ocorrendo no interior do imóvel situação de flagrante delito.

Por sua vez, a colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoou o entendimento supra e ao julgar o REsp n. 1.574.681/RJ (DJe 30/5/2017), concluiu que:

"[...] para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas...

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