Acórdão Nº 5051201-68.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022
Número do processo | 5051201-68.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5051201-68.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. ADVOGADO: Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) ADVOGADO: VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO: José Carlos Müller (OAB SC002080) AGRAVADO: JOSE MANDUCA ASSAFF FILHO ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) AGRAVADO: MORGANA MARTINS DE REZENDE ASSAFF ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) AGRAVADO: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) INTERESSADO: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA.
RELATÓRIO
A.M.C. TEXTIL LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos à execução em que figura como parte embargada (autos n. 0307675-32.2019.8.24.0033), reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro e, por consectário declinou a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como as ações conexas, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Em suas razões, argumentou a pessoa jurídica agravante que não há justo motivo, tampouco razão jurídica plausível para o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de eleição do foi escolhida pela partes no contrato, o qual embasa a presente actio. Aduziu, ainda, que inviável invalidar a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que a pessoa jurídica agravada é administrada pelo agravado, o qual não é hipossuficiente.
Contrarrazões (evento 18).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 20).
É o necessário relato.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito dos presentes embargos à execução, determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Alega a parte agravante a legalidade da cláusula de eleição de foro dirimida no contrato de franquia entabulado entre as partes. Além disto, aduz que a hipossuficiência não pode ser presumida, tampouco há provas de dificuldade de acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Infere-se que o presente recurso é originário dos embargos à execução de n. 0307675-32.2019.8.24.0033, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Ademais, denota-se que o crédito executado pela ora recorrente na ação executória, sucede-se de obrigações atreladas a contrato de franquia ajustado entre as partes.
A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento ou não da abusividade da cláusula que prevê o foro de eleição no...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. ADVOGADO: Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) ADVOGADO: VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO: José Carlos Müller (OAB SC002080) AGRAVADO: JOSE MANDUCA ASSAFF FILHO ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) AGRAVADO: MORGANA MARTINS DE REZENDE ASSAFF ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) AGRAVADO: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722) INTERESSADO: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA.
RELATÓRIO
A.M.C. TEXTIL LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos à execução em que figura como parte embargada (autos n. 0307675-32.2019.8.24.0033), reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro e, por consectário declinou a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como as ações conexas, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Em suas razões, argumentou a pessoa jurídica agravante que não há justo motivo, tampouco razão jurídica plausível para o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de eleição do foi escolhida pela partes no contrato, o qual embasa a presente actio. Aduziu, ainda, que inviável invalidar a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que a pessoa jurídica agravada é administrada pelo agravado, o qual não é hipossuficiente.
Contrarrazões (evento 18).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 20).
É o necessário relato.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito dos presentes embargos à execução, determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Alega a parte agravante a legalidade da cláusula de eleição de foro dirimida no contrato de franquia entabulado entre as partes. Além disto, aduz que a hipossuficiência não pode ser presumida, tampouco há provas de dificuldade de acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Infere-se que o presente recurso é originário dos embargos à execução de n. 0307675-32.2019.8.24.0033, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Ademais, denota-se que o crédito executado pela ora recorrente na ação executória, sucede-se de obrigações atreladas a contrato de franquia ajustado entre as partes.
A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento ou não da abusividade da cláusula que prevê o foro de eleição no...
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