Acórdão Nº 5051287-22.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5051287-22.2021.8.24.0038
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5051287-22.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: ROSELY TEREZINHA SAADE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rosely Terezinha Saade contra a sentença de proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5051287-22.2021.8.24.0038, ajuizada pela ora Apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual foi julgada improcedente pela Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que rejeitou a pretensão da Autora, no sentido de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente (Evento 56, Eproc/PG).
A Apelante visa a reforma do julgado, com a consequente concessão de auxílio-acidente, pois reputou preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão, tendo fundamentado a sua pretensão na teoria da lesão mínima (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça), a qual preconiza que a existência de sequela permanente, ainda que de pequena repercussão, confere ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente.
Nesse sentido elucidou ter sofrido acidente de trajeto na década de 90, no qual fraturou o antebraço esquerdo bem como que referida lesão resultou em sequelas permanentes (leve redução de flexão do 2º e 3º dedos da mão esquerda), as quais embora não alterem siginificativamente a sua capacidade laborativa para a profissão habitual (auxiliar de escritório) resultam no empreendimento de maior esforço para a consecução das atividades atinentes à aludida profissão (realização de pagamentos, atendimento ao cliente, formulação de relatórios, formulários e planilhas, registro de entrada e saída de documentos, entre outras).
Ao final, apresentou prequestionamento (Evento 62, Eproc/PG).
A Autarquia Federal apresentou contrarrazões (Evento 67, Eproc/PG).
É o relato essencial

VOTO


1.1 Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, a Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
1.2 Mérito:
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Rosely Terezinha Saade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor.
A Autora asseverou, em suma, que sofreu acidente de trajeto na década de 90, no qual fraturou o antebraço esquerdo, tendo permanecido afastada do seu trabalho em virtude da aludida lesão, recebendo auxílio-doença acidentário (NB 874.787.254) no período compreendido entre 8-4-1994 e 11-8-1994, após a cessação do benefício retornou ao trabalho, contudo mencionada lesão deixou sequelas que culminaram na redução da sua capacidade laborativa, as quais foram agravadas com o decurso do tempo, de modo que requereu, em sede administrativa a concessão de auxílio-acidente, o qual foi negado, razão pela qual ingressou com a presente demanda (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentada contestação (Evento 17, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, tendo o Magistrado singular rejeitado a pretensão da Autora, nos seguintes termos (Evento 56, Eproc/PG):
[...] A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em agosto de 1994 (data de cessação do auxílio-doença, Evento 17, Anexo 2) e a ação foi ajuizada em novembro de 2021. À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, estão prescritas as parcelas que antecedem novembro de 2016.
Ademais, o prazo prescricional atinge somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito (TJSC, AC 0300638-37.2016.8.24.0104, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-3-2021).
Evidenciado o acidente de trabalho, tanto é verdade que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário administrativamente (Evento 17, Anexo 2). Aliás, conforme auto de exame de copo-delito (Evento 1, Anexo 10), a parte autora sofreu acidente em 28-2-1991, época em que era segurada na modalidade empregada (Evento 17, Anexo 2).
Extrai-se do laudo pericial (Evento 44, Anexo 1) que a parte autora, não obstante o acidente ocorrido em 28-2-1991, embora apresente "levíssima redução de flexão do 2º e 3º dedos" da mão esquerda, quadro consolidado, está apta a exercer as atividades laborais da época do infortúnio ou qualquer outra, e que não se verifica nem mesmo redução da capacidade laboral.
Em que pese, ainda, o médico perito ter afirmado que o acidente de trabalho teria ocorrido em 1994 (histórico da doença, Evento 44, Anexo 1), consta no auto de exame de corpo-delito (Evento 1, Anexo) que o acidente de trânsito ocorreu em 28-2-1991.
O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há relação com sua atividade laboral (TJSC, AC 50001480220198240038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 9-9-2020).
Embora não seja necessário registrar, quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Portanto, a verba deverá ser restituida pelo Estado de Santa Catarina (TJSC, AC 5001839-43.2021.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16-11-2021).
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Inconformada, a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a reforma do julgado, com a consequente concessão de auxílio-acidente, pois reputou preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão, tendo fundamentado a sua pretensão na teoria da lesão mínima (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça), a qual preconiza que a existência de sequela permanente, ainda que de pequena repercussão, confere ao segurado o direito à percepção de auxílio-acidente.
Nesse sentido elucidou ter sofrido acidente de trajeto na década de 90, no qual fraturou o antebraço esquerdo bem como que referida lesão resultou em sequelas permanentes (leve redução de flexão do 2º e 3º dedos da mão esquerda), as quais embora não alterem siginificativamente a sua capacidade laborativa para a profissão habitual (auxiliar de escritório) resultam no empreendimento de maior esforço para a consecução das atividades atinentes à aludida profissão (realização de pagamentos, atendimento ao cliente, formulação de relatórios, formulários e planilhas, registro de entrada e saída de documentos, entre outras).
Procede-se, então, à análise do reclamo.
Inicialmente, consigna-se que a matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o...

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