Acórdão Nº 5051297-72.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5051297-72.2022.8.24.0930
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5051297-72.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051297-72.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: NERLY DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Nerly da Aparecida Pereira da Silva, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Rodrigo Tavares Martins), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora assevera, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Busca, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante com a repetição de indébito de forma dobrada.
Por fim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A insurgência busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O julgado, a meu sentir, não merece ser retificado.
A discussão que gravita em torno deste feito objetiva reconhecer a ilegalidade da contratação do denominado "termo de adesão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento", no qual se permite a concessão de valores por meio de contratação de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de Justiça, na medida em que as câmaras de direito comercial não possuíam um entendimento pacífico sobre a quaestio. Enquanto alguns órgãos fracionários reconheciam a abusividade na forma de...

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