Acórdão Nº 5051311-33.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 5051311-33.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5051311-33.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência susciatado pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória" n. 0013572-32.2010.8.24.0033/SC.
Sustenta o Juízo suscitado, em suma, que:
Este Juízo não é competente para o processo e julgamento do presente feito, a teor do art. 47, do CPC.
Como pode-se verificar, os imóveis estão localizados no município de Balneário Piçarras-SC.
Na hipótese em tela, a parte autora sustenta que firmou contratos particulares de compra e venda de lotes com o segundo requerido, representado pelo primeiro demandado, que estaria criando óbice à transmissão da propriedade.
Afirma que estes inadimpliram o contrato, porquanto transferiram os imóveis à terceira demandada. Esta, por sua vez, sustenta que não se opõe ao pedido, o que, no entanto, depende de autorização expressa do primeiro requerido.
A finalidade da parte, precipuamente, é a transferência dos bens no registro imobiliário, como corolário da referida autorização. Logo, o pedido de obrigação de fazer está sendo formulado justamente para que a parte interessada exerça sua pretensão à obtenção do direito real de propriedade.
Assim, verifica-se a que a ação é real imobiliária e não está relacionada com os demais casos em que é dado ao autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, assim, há de se dar prevalência ao foro da situação da coisa como o competente.
Alega o Juízo suscitante, em síntese, que:
A presente Ação de Adjudicação Compulsória é referente a contratos não registrados na matrícula imobiliária, logo, cuida de uma obrigação de caráter pessoal, inclusive consta na Cláusula Décima de ambos os contratos de Compromisso de Compra e Venda (evento 1 - Informação 11 a 13 e Informação 15 a 17) a eleição de foro estabelecida entre os contratantes como sendo na Comarca de Itajaí, local também de domicílio dos autores e dos corréus (conforme petição inicial e defesas).
[...] os contratos objeto desta demanda não se encontram registrados junto à matrícula do imóvel (evento 148 - Informação 68), sendo que os autores ratificaram tal informação em sua réplica e foram contrários à remessa dos autos, por se tratar de ação de cunho pessoal e não haver prejuízo para as partes (todas residentes em Itajaí), além do foro de eleição estipulado (evento 165 - Réplica 179, páginas 3 a 5).
Assim, com a devida vênia, tratando-se de obrigação de caráter pessoal relativa a contratos não registrados no fólio real, sendo todas as partes residentes na Comarca de Itajaí, havendo cláusula de eleição de foro, e os autores tendo sido...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência susciatado pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória" n. 0013572-32.2010.8.24.0033/SC.
Sustenta o Juízo suscitado, em suma, que:
Este Juízo não é competente para o processo e julgamento do presente feito, a teor do art. 47, do CPC.
Como pode-se verificar, os imóveis estão localizados no município de Balneário Piçarras-SC.
Na hipótese em tela, a parte autora sustenta que firmou contratos particulares de compra e venda de lotes com o segundo requerido, representado pelo primeiro demandado, que estaria criando óbice à transmissão da propriedade.
Afirma que estes inadimpliram o contrato, porquanto transferiram os imóveis à terceira demandada. Esta, por sua vez, sustenta que não se opõe ao pedido, o que, no entanto, depende de autorização expressa do primeiro requerido.
A finalidade da parte, precipuamente, é a transferência dos bens no registro imobiliário, como corolário da referida autorização. Logo, o pedido de obrigação de fazer está sendo formulado justamente para que a parte interessada exerça sua pretensão à obtenção do direito real de propriedade.
Assim, verifica-se a que a ação é real imobiliária e não está relacionada com os demais casos em que é dado ao autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, assim, há de se dar prevalência ao foro da situação da coisa como o competente.
Alega o Juízo suscitante, em síntese, que:
A presente Ação de Adjudicação Compulsória é referente a contratos não registrados na matrícula imobiliária, logo, cuida de uma obrigação de caráter pessoal, inclusive consta na Cláusula Décima de ambos os contratos de Compromisso de Compra e Venda (evento 1 - Informação 11 a 13 e Informação 15 a 17) a eleição de foro estabelecida entre os contratantes como sendo na Comarca de Itajaí, local também de domicílio dos autores e dos corréus (conforme petição inicial e defesas).
[...] os contratos objeto desta demanda não se encontram registrados junto à matrícula do imóvel (evento 148 - Informação 68), sendo que os autores ratificaram tal informação em sua réplica e foram contrários à remessa dos autos, por se tratar de ação de cunho pessoal e não haver prejuízo para as partes (todas residentes em Itajaí), além do foro de eleição estipulado (evento 165 - Réplica 179, páginas 3 a 5).
Assim, com a devida vênia, tratando-se de obrigação de caráter pessoal relativa a contratos não registrados no fólio real, sendo todas as partes residentes na Comarca de Itajaí, havendo cláusula de eleição de foro, e os autores tendo sido...
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