Acórdão Nº 5051339-98.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5051339-98.2022.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051339-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: JORGE AFONSO MILIORINI AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE AFONSO MILIORINI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5019768-22.2021.8.24.0008 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud.

Alegou, em síntese, que montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e, por isso, impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC. Também, apontou que o cálculo do montante devido decorrente da litigância de má-fé não observou a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 50098931820228240000.

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 65 da origem), proferida em 08/08/2022, a Dra. Quitéria Tamanini Vieira Peres, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4), este Relator, no dia 12/09/2022, deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Presente (evento 11).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a impenhorabilidade de valores.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da impenhorabilidade de valores

Busca a parte agravante modificar a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente para restringir sua incidência somente para as contas bancárias intituladas como conta poupança, também outras espécies de investimentos, tais como fundos de investimentos em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ou até mesmo na própria conta corrente.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAI S SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).

E...

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