Acórdão Nº 5051352-34.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5051352-34.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051352-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. AGRAVADO: CORDEIROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial de n. 0307050-98.2018.8.24.0011, indeferiu-lhe o pedido de arresto online de valores depositados em contas em nome da parte executada (evento 69, DOC1).

Para tanto, defende o banco agravante, em síntese, a possibilidade da realização de arresto Bacenjud, bem como a desnecessidade de esgotamento prévio de diligências para utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, para fins de localização de bens/bloqueio de valores da parte devedora.

Assim, requereu pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso "a fim de que se tenha a reforma in totum da decisão agravada, determinando-se a realização de arresto BACENJUD, bem como pesquisas preliminares de bens via INFOJUD e RENAJUD, para fins de prosseguimento da ação" (p. 9).

Indeferida a tutela almejada (ev. 7) e sem que ofertadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a decisão que lhe indeferiu o pedido de arresto de bens da parte executada.

Prima facie, insta destacar que embora não perfectibilizada a intimação da parte agravada, acerca da decisão proferida em sede de liminar, tal ocorrência não caracteriza eventual prejuízo àquela, mormente porque, indeferida a concessão do pleito antecipatório, o decisum originário, objeto do presente instrumento, restará mantido pelos fundamentos que passo a expor.

Pois bem. Defende o agravante, em síntese, que o fato gerador do arresto é a citação negativa, e diante da não localização do devedor, exsurge o direito de a parte utilizar-se da prerrogativa do art. 830 do Código de Processo Civil.

Contudo, inobstante as assertivas recursais defendidas, nota-se, como bem ponderado na origem, de cujas razões coaduno, que "Para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidade de localização da parte executada...

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