Acórdão Nº 5051360-74.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5051360-74.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051360-74.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084393-83.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: LILIANA BEATRIZ GARCIA 00886565944 ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) AGRAVADO: ELBERT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (Sociedade) ADVOGADO: OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO: THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) INTERESSADO: MARIA ARLETE DA SILVA ELBERT ADVOGADO: OTAVIO BESSA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO CAMARGO D IVANENKO

RELATÓRIO

Liliana Beatriz Garcia interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Monica Bonelli Paulo Prazeres que, nos autos da ação de despejo por término de contrato n. 5084393-83.2022.8.24.0023, movida por Elbert Administradora de Imóveis Ltda. em face de si, perante 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, deferiu a liminar desalijatória (evento 10).

Nas razões recursais, a inconformada defendeu, em suma, que: a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; b) "o juízo a quo simplesmente ignorou a contranotificação apresentada pela Inquilina, bem como o teor da ADPF n.º 828 do Supremo Tribunal Federal [...] que assegurou a prorrogação da manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos com os critérios previstos na Lei n.º 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022"; c) "tem conhecimento de que o imóvel locado foi alienado/permutado" diante disso, deve ser "assegurado o prazo legal de permanência do inquilino que, no caso, é de 90 (noventa) dias"; d) a agravada não possui legitimidade para propor a presente demanda, já que não é mais proprietária do imóvel.

Ao final, pugnou pela outorga da gratuidade judiciária e, em caráter liminar, pela suspensão da decisão e, subsidiariamente, que a ordem de desocupação seja suspensa até a data de 31 de outubro de 2021, requerendo, por fim, a apreciação da legalidade/legitimidade do pedido de despejo.

Recebido os autos nesta instância, determinou-se que a agravante comprovasse a situação de miserabilidade (evento 4 dos autos recursais), anexando novos documentos para análise de concessão da benesse (evento 8 dos autos recursais).

Em decisão monocrática proferida em 27-09-2022 (evento 10 dos autos recursais), indeferiu-se o pedido liminar para efeito suspensivo.

Com as contrarrazões (evento 15 dos autos recursais), regressaram os autos conclusos para apreciação do mérito.



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso, salientando que foi concedido em sede de tutela recursal, o benefício da justiça gratuita para fins recursais à requerida, razão pela qual está dispensada de recolher o preparo (evento 10 dos autos recursais).

Insurge-se a requerida contra decisão que deferiu a liminar desalijatória, nos seguintes termos (evento 10):

[...]

A Lei nº 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, VIII, determina que, in verbis: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

In casu, verifico que foram preenchidos os requisitos para a...

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