Acórdão Nº 5051381-50.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023
Número do processo | 5051381-50.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5051381-50.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: EDESIO LUIZ NOGUEIRA AGRAVADO: SILVIO FERNANDO CORDEIRO
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDESIO LUIZ NOGUEIRA em face de SILVIO FERNANDO CORDEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003880-38.2012.8.24.0033 que reconheceu a impenhorabilidade do valor constritado.
Defende a mitigação da regra geral da impenhorabilidade do salário do devedor quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Aduz que, no caso em apreço, é possível penhorar 30% (trinta por cento) dos rendimentos da aposentadoria da parte agravada, sob o argumento que a parte possui outra renda como profissional autônomo de Corretor de Imóveis, bem como proprietário da empresa Clinn Negócios Imobiliários Ltda.
Aponta o insucesso na satisfação do crédito exequendo há mais de doze anos.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 16/08/2022, a Juíza de Direito Anuska Felski da Silva reconheceu a impenhorabilidade dos rendimentos da aposentadoria da parte agravada (evento 248 da origem).
1.3) Das contrarrazões
Apresentada (evento 24).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre penhora.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Defende a agravante a penhorabilidade parcial dos rendimentos de aposentadoria auferido pela parte agravada, pelo que requer a reforma do decisum agravado com o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) do valor auferido mensalmente pela parte devedora, ou subsidiariamente de 20% (vinte por cento).
Sem razão.
Não se olvida que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, caput, CPC) e que, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805, caput, CPC).
Acontece que o Legislador optou por tornar impenhorável as quantias recebidas pelo devedor e destinadas ao seu sustento e de sua família, exceto quando a importância auferida exceder 50 (cinquenta) salários mínimos...
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