Acórdão Nº 5051395-68.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5051395-68.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051395-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: VANDERLEI DOS REIS AGRAVANTE: VALERIA YAEKO OHIRA AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO LOBE AGRAVANTE: NELSON BEMFICA JUNIOR AGRAVANTE: HOMERO FERREIRA MENDES JUNIOR AGRAVANTE: GUNTER MARTIN WIEBE ALVAREZ AGRAVANTE: EVANILDA KREUCH AGRAVANTE: ESTER CRISTINA SALLES MENDES AGRAVANTE: André Felippe Cardozo Luz da Silva AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO BARBIERI AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PETER RESIDENCE

RELATÓRIO

Vanderlei dos Reis, Valéria Yaeko Ohira, Otávio Augusto Lobe, Nelson Bemfica Júnior, Homero Ferreira Mendes Júnior, Gunter Martin Wiebe Alvarez, Evanilda Kreuch, Ester Cristina Salles Mendes, André Felippe Cardozo Luz da Silva interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5030361-13.2021.8.24.0008, movida por Alexandre Pinheiro Barbieri e Condomínio do Edifício Sant Peter Residence, a qual deferiu o pleito liminar "para suspender integralmente os efeitos da assembleia (AGE) realizada no dia 31 de agosto de 2021 (ata no Evento 1, DOCUMENTACAO8)" e, por consequência, determinou a manutenção provisória do autor "Alexandre Pinheiro Barbieri no cargo de síndico" (Evento 8 do feito a quo), complementada pelo veredito exarado no Evento 49 do feito a quo, o qual, em complemento, suspendeu "a assembleia (AGE) convocada para o dia 22 de setembro de 2021".

Afirmaram os recorrentes, em preliminar, que o Condomínio autor não está devidamente representado nos autos, pois o acionante Alexandre Pinheiro Barbieri, à época do manejo da demanda, não mais era o síndico e diante da violação ao art. 75, IX, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, neste aspecto, conforme dispõe o art. 485, IV, do Diploma Processual Civil.

Disseram, ainda, que o Condomínio não deve militar no polo ativo da demanda, porquanto "o titular do referido direito e interessado pela anulação é apenas o segundo agravado", este "o síndico destituído do cargo e que se sentiu prejudicado, requerendo, portanto, a anulação da AGE de destituição" (Evento 1, Item 1, fl. 6), daí porque, também por este aspecto o feito deve ser extinto em relação à parte, conforme dispõe o art. 485, IV, do Diploma Processual Civil.

Por último, defenderam carecer de legitimidade para militar no polo passivo da lide, pois "sem qualquer explicação, o agravado excluiu da ação alguns daqueles que convocaram a assembleia e incluiu outros" e "não há sentido em incluir no polo passivo apenas alguns e outros não", fato que "apenas demonstra que não há nenhum critério na escolha das partes passivas, a não ser a inimizade do agravado por alguns" (Evento 1, Item 1, fls. 8-9), daí porque a demanda deveria ser prontamente extinta à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito, sustentaram, em resumo, que: a) o quorum mínimo necessário para a destituição do autor do cargo de síndico foi respeitado, até porque "apenas a unidade 204-A realmente tinha irregularidades" e as demais estavam aptas a apresentarem seu voto para tanto (Evento 1, Item 1, fl. 11); b) "no que se refere à unidade 701-A, há que se esclarecer que, na realidade, houve um erro de grafia na "lista de convocação destituição síndico" (sic) do Evento 1, DOCUMENTACAO6, pois onde consta a unidade 701-A, deveria constar, na realidade, a unidade 703-A, pois esta é representada pelo Sr. Gunter, conforme consta na procuração juntada no evento 28 - DOC 19" (Evento 1, Item 1, fl. 12); c) em relação "às unidades 1001-A e 1002-A, há que se observar que, diferentemente do que consta na decisão, as procurações outorgadas por estas não estavam vencidas" (Evento 1, Item 1, fl. 12); d) quanto ao apartamento 1002-B, "diferentemente do que consta na decisão, ela não está inadimplente em relação às suas obrigações condominiais", porquanto "a referida unidade efetuou um acordo para pagamento dos valores em atraso antes mesmo da data da convocação" (Evento 1, Item 1, fl. 12); e) o fato de o titular de uma das unidades habitacionais estar inadimplente não o impede de ser convocado para a reunião extraordinária e, por isto, a unidade 1002-B não pode ser desconsiderada; f) a cláusula vigésima da Convenção Condominial foi atualizada de modo a permitir a destituição do síndico se a maioria simples dos presentes na assembleia assim deliberar; entretanto, os autores se valeram de texto desatualizado, com a pretérita redação; e, g) há fundado receio de dano se acaso o autor for reconduzido ao cargo, pois ele "causou e está causando inúmeros prejuízos ao condomínio, podendo causar ainda mais" (Evento 1, Item 1, fl. 16), tal como a contratação de empresa com orçamento mais alto para executar obras, a falta de diligência no pagamento dos salários dos que trabalham no condomínio (na pontualidade e no acerto do valor), a demissão de funcionários sem justo motivo e a substituição de alguns destes postos por empregados de empresa terceirizada sem vantagem financeira aparente, o uso arbitrário de próprias razões para invasão da portaria para a troca das chaves para o acesso daquele ambiente, o impedimento de acesso de visitantes e a descortesia em diversas ocasiões com moradores.

Pretenderam a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a eficácia do decisum, especialmente para cancelar "a assembleia geral extraordinária marcada para o dia 23-9-2021" (Evento 1, Item 1, fl. 23); ao final, postularam o acolhimento da insurgência nos moldes acima delineados.

Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 11), os autos vieram conclusos (Evento 12), ocasião na qual os advogados dos recorrentes atualizaram a sua representação processual (Evento 13).

Decisão do Evento 24 indeferiu o pleito liminar; inconformados, os recorrentes interpuseram agravo interno (Evento 46), ocasião na qual tornaram a defender a regularidade da convocação da assembleia - cujo resultado, que defendem válido, foi o de destituir o autor do múnus de síndico - e defenderam a imperiosa necessidade de o recorrido ser afastado desde logo de suas funções, ante a existência de sério e irremediável risco se acaso ele permanecer no cargo.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 53).

VOTO

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

1.1 Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.

Isso porque as decisões recorridas não se manifestaram sobre as pretensões voltadas ao reconhecimento da falha na representação processual do Condomínio - a qual, inclusive, redundaria na ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, pois não poderia figurar em juízo para pleitear a anulação de ato cujo interesse é da alçada exclusiva do acionante -, e também da ilegitimidade passiva dos aqui recorrentes, porquanto a presença deles no feito se deu apenas por conta da notória inimizade do síndico para com eles.

Dito de outra forma, as arguições deduzidas em relação à legitimidade das partes e a potencial incorreção da representação processual do Condomínio, não obstante representarem matéria de ordem pública, não foram analisados pelo Juízo a quo e, por isto, a Quarta Câmara de Direito Civil não poderá apreciar o recurso neste particular, sob pena de implicar em indevida supressão de instância e...

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