Acórdão Nº 5051405-15.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5051405-15.2021.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051405-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: JUCELIA FERREIRA AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jucelia Ferreira da decisão proferida pelo Magistrado 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, que, nos autos da Ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5005985-06.2020.8.24.0005, julgou procedentes os pedidos formulados no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Evento 221 autos principais)

Inconformada, a agravante sustentou que: a) o negócio inadimplido e que ensejou o presente incidente foi celebrado posteriormente à sua saída dos quadros de sócio; b) o pacto em questão tratou-se de uma novação, acarretando em nova obrigação e com o intuito de substituir o acordo anterior; c) não tem nenhuma responsabilidade pelo transcurso do prazo de mais de dois anos, em conformidade com o artigo 1.003 do Código Civil; d) a responsabilidade do ex-sócio é limitada à integralização do capital social; e) não foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica; f) jamais administrou a pessoa jurídica Ferplan; g) foi apenas uma sócia investidora; h) nunca recebeu pró-labore; i) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação com o agravado, notadamente por que é advogado e em razão de ser investidor.

Requereu: a) o efeito suspensivo, e, no mérito, b) a reforma integral da decisão agravada. (evento 1)

Nesta instância, foi indeferido o efeito suspensivo. (evento 4)

Interposição de agravo interno pela agravante. (evento 12)

Contraminuta no evento 23.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual acarretou no redirecionamento da execução, dentre os quais, na pessoa física da agravante.

Pelo que dos autos consta, a origem do litígio ocorreu com o contrato de promessa de compra e venda, firmado entre o agravado e a Ferplan Construtora e Incorporadora, em 2015, e quem, esta última, tinha em seu quadro social, e principalmente, a agravante.

Ocorre que esse negócio restou inadimplido, pelo que, então, às partes compuseram um distrato e estabeleceram que o saldo pago pelo agravado acabou sendo utilizado em novo contrato de promessa de compra e venda.

Assim, como no primeiro pacto, também não foi cumprido, e, então, o agravado ingressou com uma execução, na qual, apesar de infirmado um acordo judicial, e, embora assim devidamente homologado, não se obteve sucesso na satisfação do seu crédito.

Entretanto, em diligência, o agravado descobriu que os sócios da pessoa jurídica Ferplan, dentre os quais a já alhures citada agravante, retiraram-se do quadro societário, deixando os credores à própria sorte, já que a empresa em questão encontra-se em insolvência, sem contar, que figura em inúmeras demandas judiciais como ré, ou, executada.

A par dessas circunstâncias, foi que o agravado requereu o redirecionamento da execução às pessoas físicas dos sócios, no caso, à agravante, e também, às pessoas de Leonardo Ferreira Santos, Orlando Henrique Ferreira Santos e Chateau Blanc Residence Incorporações SPE Ltda., os quais não fazem parte do presente recurso.

Pois bem. De início, a agravante sustenta que o acordo firmado em juízo tratou-se de novação, e assim argumenta porque entende que houve alteração integral dos negócios anteriormente firmados, importando a criação de uma nova obrigação com o objetivo de extinguir a que lhe foi anterior.

Nesse sentido, contudo, não se pode conhecer dessa alegação, porque, compulsando mais detidamente os autos, observa-se que a tese em questão trata-se de inovação recursal, e, como tal, não chegou a ser debatida no juízo de 1º grau, mas tão somente nesta instância ad quem.

Sem maior delonga, "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância." (TJSC, Apelação Cível n. 0500417-32.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 29-8-2019)

De resto, salvo melhor juízo, a decisão não merece nenhum reproche.

Ora, ao contrário do que se quer fazer crer, a relação jurídica travada, na sua origem entre as partes, foi genuinamente de consumo, oriundo de contrato de promessa de compra venda, segundo o qual o agravado objetivou a aquisição de um apartamento e duas vagas de garagem do empreendimento Cosmopolitan Tower.

Como se observa, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos do seus artigos 2º e 3º, porquanto o agravado figurou na condição de consumidor e a construtora, como fornecedora.

Com toda a certeza, "Há perfeita incidência normativa do CDC aos contratos atinentes a compromisso de compra e venda de bem imóvel, pois o adquirente figura como verdadeiro consumidor e a construtora como evidente fornecedora da unidade habitacional alienada para aquele." (TJSC, Apelação n. 0304424-83.2014.8.24.0064, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 21-6-2016)

A respeito da tese recursal da agravante de que o agravado...

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